TJPA - 0811932-89.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:52
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 19:14
Juntada de mandado
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17/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:23
Juntada de Mandado
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811932-89.2024.8.14.0051 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Guarda] Nome: BISMARK FARIAS DE ALMEIDA Endereço: rua nova jerusalem, 123, vista alegre do jua, Bela Vista, SANTARéM - PA - CEP: 68026-060 Nome: ELIANE DA CONCEICAO LIMA Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 DESPACHO Intimem-se as partes pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, definirem de maneira mais específica sobre o direito de convivência relativo aos finais de semana, férias e outras demandas materiais do menor, conforme parecer ministerial.
Com a manifestação, vista ao MP.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:46
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811932-89.2024.8.14.0051 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Guarda] Nome: BISMARK FARIAS DE ALMEIDA Endereço: rua nova jerusalem, 123, vista alegre do jua, Bela Vista, SANTARéM - PA - CEP: 68026-060 Nome: ELIANE DA CONCEICAO LIMA Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo -
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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