TJPA - 0805702-42.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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13/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 20:52
Desentranhado o documento
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28/12/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805702-42.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS - PA37221 Nome: FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2703, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA em desfavor de o BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora e o Banco Réu celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 30 de maio de 2022.
O valor do crédito concedido foi de R$ 75.122,72 (Setenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 2.874,10 (Dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 137.956,80 (Cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,82 %a.m. e 39,61 % a.a.
Ocorre que autora indica que a determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva.
Por este motivo, a autora pleiteia liminarmente que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 2.459,12 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFICIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805702-42.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS - PA37221 Nome: FRANCISCA KATIA AZEVEDO CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2703, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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