TJPA - 0800217-85.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 22:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800217-85.2024.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES Endereço: R Olinda Cavalcante, 72, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial, sabe-se que, a teor do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba, de acordo com posicionamento majoritário, por afastar a demanda de sua alçada.
No entanto, no caso dos autos, com fulcro no art. 370, do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
REJEITO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
In casu, a requerente afirma que foi surpreendida com uma a intimação do Cartório deste Município, no valor de R$493,74 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, a parte aduz que já tinha realizado o pagamento da dívida, razão pela qual entende que a negativação foi indevida, requerendo seja a ação julgada procedente para que as requeridas sejam condenadas em danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 109896860).
Em contestação, a parte requerida informa que o débito protestado se trata da fatura 05/2023 no valor de R$ 353,39 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) que venceu em 22/05/2023, no qual foi enviada ao cartório com desconto, resultando no valor de R$ 307,81 (trezentos e sete reais e oitenta e um centavos), afirma que somente no dia 13/10/2023, mais de 02 meses após a notificação, efetuou o devido pagamento.
Em razão disso, requereu a improcedência do pedido (ID. 123896538).
Em cotejo às provas existentes nos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência de qualquer causa ensejadora da cobrança inscrita no órgão de proteção ao crédito.
No caso concreto, restou demonstrado que o Requerente adimpliu regularmente sua obrigação, efetuando o pagamento da fatura em 27/06/2023, antes do protesto ocorrido em 02/08/2023.
Assim, a negativação do nome do Autor configura falha na prestação do serviço e abuso por parte da Requerida, violando o direito do consumidor.
Dessa forma, caberia à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autorial, isto é, especificamente apresentar documentos comprobatórios que justifiquem a cobrança e consequente cadastro no SPC/SERASA, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Uma ver reconhecido o ato ilício da demandada (CC/02, art. 927), deve-se analisar a obrigação de repará-lo.
O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano pode ser material ou moral, esse sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral está presente nos autos.
Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional, no art. 5º, inc.
V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e inc.
X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional, no art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil de 2002.
Ademais, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
O dano moral decorrente de negativação indevida decorre do próprio fato, não sendo necessária a produção de qualquer prova especial de dano para afirmar a responsabilidade do fornecedor que envia indevidamente o nome de alguém ao registro como mau pagador.
Acresça-se, ainda, que a negativação ocasiona diversos infortúnios à vida do consumidor, haja vista que tem restrições a créditos e fica, não raro, privado de realizar transações comerciais, porquanto passa a ser visto como mal pagador, uma pessoa não confiável, o famoso “nome sujo”.
Tal contexto, inevitavelmente, transborda o mero aborrecimento e alcança a esfera moral do indivíduo, causando-lhe constrangimento e sofrimento psíquico.
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar do réu, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a violação dos direitos personalíssimos da requerente.
Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais, a incidir desde a citação.
CONFIRMO a tutela de urgência (ID 118055195).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800217-85.2024.8.14.0104 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 25 de novembro de 2024 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista Judiciário -
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800217-85.2024.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES Endereço: R Olinda Cavalcante, 72, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora que seja concedida a antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida suspenda com a restrição do nome do autor do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, através dos documentos juntados pela requerente, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida proceda com a baixa na restrição do nome do autor relacionadas a conta contrato de nº. 14627618, no prazo de 72h (setenta e duas horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem convertidos em favor da autora. 7.
Cite-se a parte requerida, via sistema PJe, através de seu patrono constituído para que proceda com o cumprimento da medida liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, com a apresentação da contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Com o decurso dos prazos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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