TJPA - 0802710-41.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de D. G. SPERN LTDA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GOIS SPERN em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de D. G. SPERN LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de DANIEL GOIS SPERN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de DANIEL GOIS SPERN em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de D. G. SPERN LTDA em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802710-41.2024.8.14.0005 EMBARGANTE: D.
G.
SPERN LTDA, DANIEL GOIS SPERN EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 120872271. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DANIEL GOIS SPERN em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de D. G. SPERN LTDA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802710-41.2024.8.14.0005 DECISÃO Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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