TJPA - 0840191-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0840191-23.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEWTON CELESTINO DE JESUS Nome: NEWTON CELESTINO DE JESUS Endereço: Trigésima Nona Rua, 1865, Santo Antônio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA E SILVA Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Augusto Montenegro, sem número, Secretaria de Estado de Educação do Pará, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Sétima, 600, DRE de Itaituba/PA, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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13/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0840191-23.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: NEWTON CELESTINO DE JESUS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, ID nº 124426166 e/ou apresentar o endereço correto do Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA E SILVA diretor da 12ª DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO – DRE de Itaituba/PA.
Int.
Belém - PA, 1 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0840191-23.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEWTON CELESTINO DE JESUS Nome: NEWTON CELESTINO DE JESUS Endereço: Trigésima Nona Rua, 1865, Santo Antônio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Augusto Montenegro, sem número, Secretaria de Estado de Educação do Pará, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000+ DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, com as partes acima identificadas, em decorrência/razão da ilegalidade da extinção do vínculo mediante contrato temporário.
O pedido de liminar visa/tem por finalidade/objeto a nulidade do ato tomado como coator.
Decido. 1.
Não vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito liminar, explico.
A tutela liminar não merece acolhimento.
O Mandado de Segurança é uma ferramenta jurídica de cunho constitucional destinada a salvaguardar direitos concretos e incontestáveis quando há ameaça ou transgressão por parte de autoridades públicas ou agentes de entidades jurídicas no exercício de suas funções públicas.
Ancorado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, esse instrumento garante o direito de recorrer a ele para proteger direitos tangíveis que estejam sob risco de violação ou lesão por atos ilegais ou abusivos do poder estatal.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, delineia os procedimentos para sua interposição e análise judicial.
Portanto, em juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os elementos necessários para o processamento da ação, quais sejam: a) a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder; b) a demonstração da lesão ou ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, além da ausência de outro meio judicial eficaz para a proteção desse direito; c) O prazo para sua impetração é de 120 dias, contados a partir do conhecimento do ato lesivo.
Assim, RECEBO o presente Mandado de Segurança.
No Código de Processo Civil (CPC), os requisitos para concessão de tutela antecipada ou liminar estão previstos nos artigos 300 e 301.
Vejamos como esses requisitos se relacionam com os elementos mencionados: a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Este requisito está relacionado com a probabilidade do direito invocado pela parte que busca a tutela antecipada.
No CPC, isso é contemplado no artigo 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (inciso I do art. 300); b) Periculum in mora (perigo da demora): O perigo da demora é o risco de que a demora na decisão judicial possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No CPC, isso é abordado no mesmo artigo 300, inciso II, que determina que a tutela de urgência será concedida quando existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Reversibilidade da medida: Embora o CPC não aborde explicitamente a reversibilidade da medida, esse conceito está implícito na concessão da tutela de urgência, já que a medida deve ser passível de desfazimento sem causar danos irreparáveis à outra parte; d) Idoneidade da prova: A apresentação de elementos de prova que sustentem as alegações da parte é fundamental para a concessão da tutela antecipada.
No CPC, isso está previsto no artigo 300, inciso III, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
NO CASO DOS AUTOS, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu indeferimento.
Isto porque, resta evidente que o pedido de reintegração do impetrante não encontra qualquer amparo jurídico para prosperar, tendo em vista não haver vínculo permanente do autor com a Administração Pública, primeiro, porque não se submeteu a concurso público nos termos da Carta da República (CF, art. 32, II); segundo, porque não se enquadram na hipótese prevista no artigo 19 do ADCT.
Ressalta-se que o presente caso, trata-se de reintegração de servidor por contrato temporário, o que não é permitido, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, II, que prevê a investidura em cargo público, nos termos, inclusive, da manifestação do Parquet (ID. 120543156).
Portanto, neste juízo de cognição não exauriente, entendo não estarem configurados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, impondo-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o IMPETRADO, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 4.
INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA DO ESTADO/MUNICÍPIO/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL..., por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:03
Desentranhado o documento
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12/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
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12/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0840191-23.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEWTON CELESTINO DE JESUS Nome: NEWTON CELESTINO DE JESUS Endereço: Trigésima Nona Rua, 1865, Santo Antônio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Augusto Montenegro, sem número, Secretaria de Estado de Educação do Pará, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer acerca da medida liminar. 3.
Após, certifique-se e retornem IMEDIATAMENTE conclusos para apreciação da TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 22:49
Conclusos para decisão
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09/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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