TJPA - 0006070-06.2019.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LAZARO FONTELES LENDENGUES em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0006070-06.2019.8.14.0130 EMBARGANTE: LÁZARO FONTELES LENDENGUES EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID N.º 18304636 e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 18483630), oposto por LÁZARO FONTELES LENDENGUES, em face da Decisão Monocrática (ID 18304636) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência contratual.
Em suas razões recursais, a parte Embargante sustentou a oposição dos Embargos de Declaração, na alegação de que a decisão guerreada incorreu em contradição, argumentando que esta não abordou os pedidos de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e de majoração dos honorários advocatícios.
Requer, por fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanear os vícios apontados.
Devidamente instado, a parte Embargada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou Contrarrazões (ID 18610569), contestando os argumentos dos embargos, e defendendo que o recurso não seja conhecido devido à ausência dos requisitos essenciais, pois não se observa nenhuma contradição a ser discutida. É o Relatório.
Decido 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Compulsando os autos, e ao revisar os fundamentos da decisão monocrática no caso em apreço, verifico que o presente julgado se debruçou essencialmente quanto ao pedido de majoração dos danos morais conforme estabelecido pelas razões do recurso de apelação.
No entanto, a análise satisfeita realizada foi pautada nos limites do que fora efetivamente discutido e requerido pelas partes nos autos.
Assim, não se identifica uma contradição no julgado, mas sim um entendimento de que a controvérsia central no recurso de apelação cingiu-se quanto a adequação do montante fixado para os danos morais.
Portanto, a Decisão Monocrática claramente delimitou que o litígio na íntegra se restringia ao quantum indenizatório por danos morais.
Logo, não houve menção a uma omissão ou contradição em relação aos demais pedidos porque a apreciação do recurso concentrou-se na questão prioritária levantada pelo apelante e amplamente debatida em suas razões recursais.
Dessa forma, analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na Decisão Monocrática atacada qualquer contradição apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Ocorre que a contradição que permite a oposição de Embargos Declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, o recurso somente deve ser admitido quando a própria decisão guerreada apresentar fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contraditar com o dispositivo, de forma que sua exata compreensão reste prejudicada; todavia, tal situação não foi evidenciada na decisão embargada.
O Recorrente somente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na Decisão guerreado, apenas informando sua expressa insatisfação com o julgado proferido nos autos, não sendo os Embargos de Declaração recurso cabível para corresponder as referidas pretensões da parte.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, pois estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
Ademais, o Embargos de Declaração não se propõe, assim, para inovação ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os dispositivos legais citados pelas partes ou argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
Desse modo, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra, além de inexistir qualquer vício na Decisão embargada a ser suprido, havendo mero inconformismo da parte com a matéria decidida. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO O ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da Decisão Monocrática embargada.
Por fim, advirto a parte Embargante acerca da possibilidade de aplicação das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no Código de Processo Civil, em caso de manejo de recurso com o claro intuito protelatório.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, para os ulteriores de direito.
Belém, 12 de Agosto de 2024.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0006070-06.2019.8.14.0130 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 13 de março de 2024 -
13/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006070-06.2019.8.14.0130 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELANTE: LAZARO FONTELES LENDENGUES ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por LAZARO FONTELES LENDENGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA (ID 6811045), que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de “Anuidade de Cartão de Crédito” c/c Restituição Material e Compensação Moral (Processo nº 0006070-06.2019.8.14.0130), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente a “ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO” e para condenar o Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), e a título de danos materiais, a restituição dos valores debitados em conta referente ao contrato declarado inexistente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no 523, § 1º, do CPC” Irresignado, LAZARO FONTELES LENDENGUES interpôs o presente apelo (ID 6811047), unicamente em relação aos valores dos danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
A parte apelante sustenta, em resumo, como razão para reforma da sentença, que o juízo de base concedeu apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, os quais se mostram ínfimos, pois somente com a reforma da sentença e arbitramento da indenização vultosa atenderia a teoria do desestímulo, vez que, é de extrema importância, tanto para a parte recorrente, quanto para a própria sociedade.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença guerreada (ID 6811050).
Encaminhados os autos à Superior Instância, foram distribuídos a esta Relatora.
O apelo foi recebido no seu duplo efeito, na forma do art. 1.012, caput do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparo recursal pelo deferimento da justiça gratuita.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrente de cobrança de anuidade de cartão de crédito nunca contratado por ela.
Cinge-se a controvérsia tão somente acerca do quantum devido a título de dano moral em virtude de descontos indevidos sofridos pela parte autora.
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. À vista disso, entendo que não merece agasalho a pretensão de majoração do valor arbitrado, porquanto razoável e proporcional ao caso concreto.
No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção.
Senão Vejamos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados nesse Tribunal, merecendo ser mantida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da extensão do dano e seus efeitos.
Neste sentido, cito o precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional.
Alegação não comprovada.
Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão.
Coisa julgada não comprovada.
Preliminar rejeitada.
II-MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.
Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV - Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI RECEBIDO PELO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DO RECORRENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO UNÂNIME. (4651016, 4651016, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-03-08) (grifei) Por esta razão, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais não desborda substancialmente do que vem sendo fixado neste Eg.
TJE/PA em casos similares, revelando-se justo e condizente com as particularidades do caso concreto bem como com a natureza e gravidade do ato ilícito praticado pelo demandado.
Pelo exposto, conheço e nego total provimento ao recurso de Apelação interposto, a fim de manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação acima trabalhada.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém, 01 de março de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:51
Conhecido o recurso de LAZARO FONTELES LENDENGUES - CPF: *06.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LAZARO FONTELES LENDENGUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0006070-06.2019.8.14.0130 APELANTE: LAZARO FONTELES LENDENGUES ADVOGADAS: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA; 2.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020; 3.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006070-06.2019.8.14.0130 APELANTE: LAZARO FONTELES LENDENGUES Advogado(s): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Ademais, recebo o recuso de Apelação interposto por LAZARO FONTELES LENDENGUES (Id. 6811046) em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos para julgamento, uma vez que já houve contrarrazões em Id. 6811049; Intimem-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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