TJPA - 0849459-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:11
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 12:25
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 02:56
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 11:51.
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13/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATA NUNES PORTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849459-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA NUNES PORTO REQUERIDO: SESPA e outros (2), Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 543, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATA NUNES PORTO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH)e o ESTADO DO PARÁ, pleiteando agendamento imediato de cirurgia de retirada de pólipo em vesícula biliar no Hospital Jean Bitar.
Foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário e não foi apreciada a medida de urgência requerida (ID 117709182).
Vieram os autos redistribuídos em razão das decisões de ID 117745511 e 118028399.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Saliento que, em abril de 2023, o TJPA julgou o conflito de competência nº 0819326-77.2022.8.14.0000 suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém contra a 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0823637-81.2022.814.0301, decidindo da seguinte forma: “...
Portanto, observando a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte de Justiça, conclui-se que a Tutela Cautelar Antecedente em questão deve tramitar perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Belém.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (juízo suscitante) para processar e julgar a Tutela Cautelar Antecedente (proc. n° 0823637- 81.2022.814.0301), tudo nos termos da fundamentação lançada. ...” No entendo, verifico que a ação tem nítido caráter ordinário com pedido de tutela de urgência, sendo apenas denominada de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 13:43
Declarada incompetência
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24/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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