TJPA - 0872653-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0872653-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): REQUERENTE: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A)(S)REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., VIACAO OURO E PRATA SA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, conforme comprovante ID 129354846. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 28 de março de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100415010749200000075053279 Procuração Instrumento de Procuração 22100415010777200000075053281 OAB Documento de Identificação 22100415010803400000075053282 comprovante de residencia Documento de Identificação 22100415010842500000075053283 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22100415010868700000075053285 Bilhetes de Passagem comprados junto a Empresa Ouro e Prata comprados pela Autora Documento de Comprovação 22100415010893500000075053286 Bilhetes de Passagem Volta empresa Boa Esperança Documento de Comprovação 22100415010925100000075053288 Comprovante Ouro e Prata de cancelamento de passagem Documento de Comprovação 22100415010959000000075053290 E-mail - Como foi sua viagem com a ClickBus_ Documento de Comprovação 22100415011001100000075053291 E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 22100415011026800000075053294 fatura cartão de crédito comprovando as compras de passagens Documento de Comprovação 22100415011054500000075053295 BILHETE DE PASSAGENS ENVIADOS PELA CLICKBUS Documento de Comprovação 22100415011099500000075053302 Certidão Certidão 22112723092619100000078514527 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Petição informando e-mail para audiência Petição 22120209202530900000078842902 Habilitação nos autos Petição 23010609291759800000080372623 carta de preposição - Waleria Documento de Identificação 23010609291796700000080373781 Procuração - VIOP Instrumento de Procuração 23010609291836500000080373783 ESTATUTO Documento de Identificação 23010609291878500000080373786 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Petição Petição 23062810341505700000090445952 AR Identificação de AR 23072706361569900000092139113 AR Identificação de AR 23072706361576800000092139114 AR Identificação de AR 23080408522284500000092635399 AR Identificação de AR 23080408522291700000092635400 Contestação Contestação 23090416054956100000094346303 serasa Waleria Documento de Comprovação 23090416054993900000094346305 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Contestação Contestação 23090616013736100000094501980 Atos constitutivos - atualizado Documento de Identificação 23090616013763600000094501981 Carta de Preposição Documento de Identificação 23090616013866500000094501982 Procuração Instrumento de Procuração 23090616013911000000094501983 Substabelecimento Substabelecimento 23090616013965300000094501984 Despacho Despacho 23091809593700300000094969191 AR Identificação de AR 23091908260418300000095062563 AR Identificação de AR 23091908260427900000095062564 Manifestação - preliminares Petição 23092812184917800000095674435 Certidão Certidão 24020810423589400000102166558 Sentença Sentença 24062813035266700000108151273 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070914570954200000112189351 Petição Petição 24071213571233900000112530973 Guia_merged Documento de Comprovação 24071213571402900000112530974 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 24071213571419000000112530975 Certidão Certidão 24072212475016700000113254811 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072212491287100000113254820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072212545052400000113254825 extrato Extrato de subcontas 24072212545069500000113254828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072212545052400000113254825 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24073113265583300000114152358 Petição requerendo alvará de levantamento Petição 24080216274860500000114422713 Petição informando que a VIAÇÃO OURO E PRATA não efetuou o pagamento - penhora Petição 24080216284096100000114422714 Certidão Certidão 24090410420798500000117371721 alvará Alvará 24090410420815800000117371722 extrato Extrato de subcontas 24090410420870100000117371723 Certidão Certidão 24090910420943800000117933657 extrato Extrato de subcontas 24090910420962900000117933658 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24091910343947400000119273368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092011340755000000119371583 cálculos Cálculo Judicial 24092011340778500000119371616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092011340755000000119371583 Petição Petição 24101711111366400000121140900 boleto - Waleria (1) Documento de Identificação 24101711111401700000121140903 COMPROVANTE - WALERIA Documento de Comprovação 24101711111434100000121140904 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0872653-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: VIACAO OURO E PRATA SA VALOR DO DÉBITO: R$ 2.764,58.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se a parte EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de débito de ID1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação consumada.
SEM CPF Na oportunidade, ADVIRTA O(A) EXECUTADO(A) que o prazo para pagamento (15 dias) é contado a partir da data desta intimação consumada, e que neste mesmo prazo o EXECUTADO poderá contatar a Secretaria desta Vara (canais de atendimento abaixo listados) e fornecer o seu número de CPF para que seja emitida a guia de depósito para pagamento da dívida.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (QUINZE) dias úteis para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (QUINZE) dias para que o(a) EXECUTADO(A), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 20 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100415010749200000075053279 Procuração Instrumento de Procuração 22100415010777200000075053281 OAB Documento de Identificação 22100415010803400000075053282 comprovante de residencia Documento de Identificação 22100415010842500000075053283 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22100415010868700000075053285 Bilhetes de Passagem comprados junto a Empresa Ouro e Prata comprados pela Autora Documento de Comprovação 22100415010893500000075053286 Bilhetes de Passagem Volta empresa Boa Esperança Documento de Comprovação 22100415010925100000075053288 Comprovante Ouro e Prata de cancelamento de passagem Documento de Comprovação 22100415010959000000075053290 E-mail - Como foi sua viagem com a ClickBus_ Documento de Comprovação 22100415011001100000075053291 E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 22100415011026800000075053294 fatura cartão de crédito comprovando as compras de passagens Documento de Comprovação 22100415011054500000075053295 BILHETE DE PASSAGENS ENVIADOS PELA CLICKBUS Documento de Comprovação 22100415011099500000075053302 Certidão Certidão 22112723092619100000078514527 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Petição informando e-mail para audiência Petição 22120209202530900000078842902 Habilitação nos autos Petição 23010609291759800000080372623 carta de preposição - Waleria Documento de Identificação 23010609291796700000080373781 Procuração - VIOP Instrumento de Procuração 23010609291836500000080373783 ESTATUTO Documento de Identificação 23010609291878500000080373786 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Petição Petição 23062810341505700000090445952 AR Identificação de AR 23072706361569900000092139113 AR Identificação de AR 23072706361576800000092139114 AR Identificação de AR 23080408522284500000092635399 AR Identificação de AR 23080408522291700000092635400 Contestação Contestação 23090416054956100000094346303 serasa Waleria Documento de Comprovação 23090416054993900000094346305 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Contestação Contestação 23090616013736100000094501980 Atos constitutivos - atualizado Documento de Identificação 23090616013763600000094501981 Carta de Preposição Documento de Identificação 23090616013866500000094501982 Procuração Instrumento de Procuração 23090616013911000000094501983 Substabelecimento Substabelecimento 23090616013965300000094501984 Despacho Despacho 23091809593700300000094969191 AR Identificação de AR 23091908260418300000095062563 AR Identificação de AR 23091908260427900000095062564 Manifestação - preliminares Petição 23092812184917800000095674435 Certidão Certidão 24020810423589400000102166558 Sentença Sentença 24062813035266700000108151273 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070914570954200000112189351 Petição Petição 24071213571233900000112530973 Guia_merged Documento de Comprovação 24071213571402900000112530974 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 24071213571419000000112530975 Certidão Certidão 24072212475016700000113254811 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072212491287100000113254820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072212545052400000113254825 extrato Extrato de subcontas 24072212545069500000113254828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072212545052400000113254825 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24073113265583300000114152358 Petição requerendo alvará de levantamento Petição 24080216274860500000114422713 Petição informando que a VIAÇÃO OURO E PRATA não efetuou o pagamento - penhora Petição 24080216284096100000114422714 Certidão Certidão 24090410420798500000117371721 alvará Alvará 24090410420815800000117371722 extrato Extrato de subcontas 24090410420870100000117371723 Certidão Certidão 24090910420943800000117933657 extrato Extrato de subcontas 24090910420962900000117933658 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24091910343947400000119273368 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:16
Processo Reativado
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0872653-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., VIACAO OURO E PRATA SA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a requerida/executa BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 2.461,25 em 11/07/2024, conforme petição e cálculos apresentados em ID 120140410. (2) A manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 22 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100415010749200000075053279 Procuração Instrumento de Procuração 22100415010777200000075053281 OAB Documento de Identificação 22100415010803400000075053282 comprovante de residencia Documento de Identificação 22100415010842500000075053283 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22100415010868700000075053285 Bilhetes de Passagem comprados junto a Empresa Ouro e Prata comprados pela Autora Documento de Comprovação 22100415010893500000075053286 Bilhetes de Passagem Volta empresa Boa Esperança Documento de Comprovação 22100415010925100000075053288 Comprovante Ouro e Prata de cancelamento de passagem Documento de Comprovação 22100415010959000000075053290 E-mail - Como foi sua viagem com a ClickBus_ Documento de Comprovação 22100415011001100000075053291 E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 22100415011026800000075053294 fatura cartão de crédito comprovando as compras de passagens Documento de Comprovação 22100415011054500000075053295 BILHETE DE PASSAGENS ENVIADOS PELA CLICKBUS Documento de Comprovação 22100415011099500000075053302 Certidão Certidão 22112723092619100000078514527 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Despacho Despacho 22112916551656800000078624253 Petição informando e-mail para audiência Petição 22120209202530900000078842902 Habilitação nos autos Petição 23010609291759800000080372623 carta de preposição - Waleria Documento de Identificação 23010609291796700000080373781 Procuração - VIOP Instrumento de Procuração 23010609291836500000080373783 ESTATUTO Documento de Identificação 23010609291878500000080373786 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Citação Citação 23062209105442600000090111465 Petição Petição 23062810341505700000090445952 AR Identificação de AR 23072706361569900000092139113 AR Identificação de AR 23072706361576800000092139114 AR Identificação de AR 23080408522284500000092635399 AR Identificação de AR 23080408522291700000092635400 Contestação Contestação 23090416054956100000094346303 serasa Waleria Documento de Comprovação 23090416054993900000094346305 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Certidão Certidão 23090511061659800000094389606 Contestação Contestação 23090616013736100000094501980 Atos constitutivos - atualizado Documento de Identificação 23090616013763600000094501981 Carta de Preposição Documento de Identificação 23090616013866500000094501982 Procuração Instrumento de Procuração 23090616013911000000094501983 Substabelecimento Substabelecimento 23090616013965300000094501984 Despacho Despacho 23091809593700300000094969191 AR Identificação de AR 23091908260418300000095062563 AR Identificação de AR 23091908260427900000095062564 Manifestação - preliminares Petição 23092812184917800000095674435 Certidão Certidão 24020810423589400000102166558 Sentença Sentença 24062813035266700000108151273 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070914570954200000112189351 Petição Petição 24071213571233900000112530973 Guia_merged Documento de Comprovação 24071213571402900000112530974 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 24071213571419000000112530975 Certidão Certidão 24072212475016700000113254811 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072212491287100000113254820 -
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:42
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:42
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0872653-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, ed. village empresarial, sala 1010, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1608, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: VIACAO OURO E PRATA SA Endereço: Travessa Duque de Caxias, 200, Amparo, SANTARéM - PA - CEP: 68035-620 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTOS S/A, nome de fantasia CLICKBUS, e VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.
Em resumo, a reclamante alega que se utilizou do site da ré ClickBus para comprar três passagens rodoviárias da empresa de transporte Viação Ouro e Prata, para o trecho Belém-Marabá, com ida prevista para 24/03/2022, e volta para 27/03/2022, totalizando R$1.140,66, contudo, mesmo tendo recebido e-mail confirmando a compra e informando o código da reserva, ao se apresentar na rodoviária teve o embarque negado sob a alegação de que não havia reserva em seu nome, de tal forma que precisou adquirir novos bilhetes, tanto para a ida quanto para a volta.
Refere foi tratada com descaso tanto pela empresa de transporte quanto pela emissora das passagens, pois a primeira não demonstrou mínimo interesse em lhe prestar informações e obter esclarecimentos com a ClickBus e esta sequer respondeu às três reclamações e pedidos de reembolso da quantia que formalizou na via administrativa.
Diz ainda que foi exposta na frente dos demais passageiros presentes a rodoviária, o que causou humilhação.
Dante disso, pede a devolução em dobro do valor pago pelos bilhetes e indenização por danos morais.
As reclamadas suscitam ilegitimidade passiva.
No mérito imputam uma a outra a responsabilidade pelos fatos alegados e alegam inexistência de dano moral.
DA PRELIMINAR A reclamada Viação Outro e Prata alega que não possui legitimidade para figurar na lide pois atua exclusivamente no transporte de passageiros e não teve participação na venda dos bilhetes.
Já a ré ClickBus alega que sua atuação se restringe à venda de passagens e que o transporte estava a cargo da corré Viação Ouro e Prata.
Os argumentos não prosperam Ambas as empresas fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço.
Ainda que não tenha sido contratada para prestar o serviço de transporte, a ClickBus inseriu-se na cadeia de consumo ao intermediar a venda e auferir lucro com tal atividade e assumiu responsabilidade ao efetuar o cancelamento do bilhete, conforme demonstrado nos autos.
A empresa de transporte, por sua vez, não alega desconhecimento quanto ao fato de que a a ClickBus comercializava bilhetes em seu nome.
Sendo assim, assumiu o risco de responder solidariamente por eventual falha no processo de emissão do qual resultasse danos aos passageiros, pelo que também, possui legitimidade para estar na lide.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se que houve inversão do ônus da prova no despacho inicial, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, incumbia à parte ré afastar infirmar a alegação de falha na prestação do serviço.
Isso porque a responsabilidade por vício na prestação de serviços, é objetiva e solidária, nos termos do arts. 7º, parágrafo único, 18 e 22, §1º, do CDC, e só pode ser afastada, em regra, pela demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de tal modo que basta apenas que se evidencie o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor para que se imponha o dever de reparação.
Ocorre que enquanto a reclamante comprovou nos autos que possuía três reservas confirmadas e que, apesar disso, teve que adquirir novas passagens para o mesmo trecho, dia e hora (id. 78811520 - Pág. 3, 78811527), as requeridas, de sua parte, não apresentaram nenhum elemento nos autos apto afastar ou justificar o descumprimento contratual.
Ficou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço por parte da emissora dos bilhetes, que recebeu a quantia para adquirir as passagens em nome da autora e seus familiares, forneceu um código de reserva, contudo, posteriormente, cancelou os bilhetes sem apresentar justificativa (id. 78811515 - Pág. 1 e ss) e sem sequer comunicar o fato à passageira e, além disso, ainda deixou de restituir o valor.
O mesmo se diga em relação à empresa de transporte, que igualmente incorreu em falha do serviço.
Senão vejamos.
Em nenhuma momento de sua defesa a ré Viação Ouro e Prata alegou que a Clickbus teria comercializado suas passagens de forma clandestina, sem sua autorização ou conhecimento.
Pelo contrário, demonstrou ciência acerca da atuação da agência online no mercado ao afirmar que a agência vendia passagens de diversas empresas.
Daí se conclui que havia uma espécie de parceira comercial entre ambas, ainda que tácita.
Sendo assim, a trasportadora agiu com ilicitude ao exigir a compra de novos bilhetes por passageira que portava consigo código de reserva repassado pela agência parceira. À luz da teoria do risco do empreendimento e do princípio da boa-fé a questão deveria ter sido resolvida internamente com a agência, sem afetar a consumidora.
Diante disso, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, afinal, a situação ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual e se mostrou apta a causar prejuízo à reclamante, diante da situação vexatória e desgastante que enfrentou na rodoviária, ao se ver injustamente impedida de embarcar e do descaso com que foi tratada no local, alegação não impugnada, e posteriormente, quando das tentativas de reembolso, que jamais tiveram respostas.
Quanto ao montante devido, creio que deva ser fixada indenização à reclamante em R$ 3.000,00, quantia que julgo é suficiente para compensá-la pelos danos sofrido, além de razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Do mesmo modo, como forma de reparar integralmente o dano suportado pelo consumidor, consoante preconiza o art. 6º, VI, do CDC, deve haver reembolso do valor pago pelo bilhete, inclusive para evitar enriquecimento ilícito das reclamadas.
Todavia, a quantia de deve ser ressarcida de forma simples, apenas corrigida e acrescida de juros, pois a situação em análise não configura hipótese de cobrança indevida e sim de inadimplemento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTOS S/A, nome de fantasia CLICKBUS, e VIAÇÃO OURO E PRATA S.A, solidariamente, as obrigações de: a) restituir à reclamante WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, de forma simples, a quantia R$1.140,66, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do desembolso. b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2023 02:45
Decorrido prazo de VIACAO OURO E PRATA SA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:08
Audiência Una cancelada para 11/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 03:23
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:11
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 15:01
Audiência Una designada para 11/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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