TJPA - 0807662-22.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de SANDRA LAYSE FERREIRA SARRAZIN em 09/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807662-22.2024.8.14.0051 AUTOR: SANDRA LAYSE FERREIRA SARRAZIN Advogado(s) do reclamante: ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos.
Nos Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, considerando a ausência da parte autora na audiência e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, entendo pela extinção do processo, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO o recolhimento.
Em caso de liminar deferida, revogo-a.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/05/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:48
Declarada incompetência
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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