TJPA - 0803941-06.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:55
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803941-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LUIZ POZZEBON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PPor determinação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste-se acerca do extrato de subconta constante no ID retro, tendo em vista que os valores foram estornados em razão de divergências nos dados informados.
Ressalta-se, ainda, que o alvará judicial foi expedido com os seguintes dados: Instituição Financeira: CAIXA AGÊNCIA: 0551 OPERAÇÃO: 1288 CONTA POUPANÇA 000000785420096-4 FAVORECIDO: Bruna Bolsanelo da Silva CPF: *46.***.*22-68 Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Domingo, 17 de Agosto de 2025, às 11:29:36h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 11:28
Juntada de extrato de subcontas
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17/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ POZZEBON em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803941-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO LUIZ POZZEBON REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Verifica-se, dos autos, que antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte requerida procedeu ao adimplemento voluntário da obrigação, realizando o depósito judicial do valor suficiente para satisfação da condenação.
Diante disso, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, nos termos requeridos na petição de ID. 142679441, autorizando o levantamento dos valores depositados, considerando-se que o patrono da parte autora detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme se extrai da procuração constante no ID. 116647940.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:12
Juntada de documento de migração
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13/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ POZZEBON em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803941-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LUIZ POZZEBON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 14:16:15h (assinatura eletrônica) WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ POZZEBON em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803941-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO LUIZ POZZEBON REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FERNANDO LUIZ POZZEBON em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida de Natal/RN à Altamira/PA, saindo no dia 13/05/2024 às 06h00 com chegada ao destino às 14h00, todavia houve um atraso, resultando na perda da conexão de Recife/Belém.
Relata ter sido realocado em outro voo, chegando ao destino somente no dia 14/05/2024, tendo um atraso de 19 horas.
Não é afirmada na inicial a perda de evento inadiável.
Pede reparação por compensação por danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou em razão de problemas técnicos operacionais, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o atraso do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Verifica-se que houve assistências necessárias, fato afirmado pela ré, fato não controvertido pela parte autora.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do atraso, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão da problemas técnicos operacionais.
Ocorre que tal argumento não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Assim, a tese defensiva não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 19 horas de atraso.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade).
Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
A requerida comprovou a ter prestado assistência com disponibilização de hospedagem ao polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. É incontroverso que a requerida disponibilizou as assistências ao polo ativo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Outrossim, observa-se que a parte autora foi reacomodada no primeiro voo disponível, chegando a seu destino.
Ademais, não comprova a perda de compromisso inadiável.
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
Há danos morais na medida em que todo o transtorno causado, consistente na espera de uma solução por parte da ré, em ficar 19 horas aguardando o seu voo, atrasando toda a programação da parte autora, inclusive com a perda da conexão.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não se trata de mero e curto atraso de voo, em que pese constar nos autos a informação de que houve prestação de assistência pela requerida, fato que configura efetiva lesão à personalidade.
Na hipótese dos autos, a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte requerente comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:45
Audiência Una realizada para 12/09/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/09/2024 11:45
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ POZZEBON em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803941-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: FERNANDO LUIZ POZZEBON Endereço: Avenida VIA OESTE, 3269, INDE.
I, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Considerando que a parte autora, servidor público, foi designado para uma missão sigilosa, conforme documentação juntada aos autos (ID. 122018399 - Pág. 1/7 e ID. 122027091 - Pág. 1/2, e que tal fato impede sua participação na audiência de conciliação anteriormente agendada para o dia 22/08/2024, DEFIRO o pedido e redesignação da Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de setembro de 2024, às 11h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg5N2EzZWMtZDlkYS00MDg4LWJmZTktY2M2OGRhNmVlMWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE as partes.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:41
Audiência Una redesignada para 12/09/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ POZZEBON em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803941-06.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: FERNANDO LUIZ POZZEBON Endereço: Avenida VIA OESTE, 3269, INDE.
I, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de agosto de 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQwODgzNmUtYTczMC00YzVlLTk4YmItYjg1NTU2NWJhMmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:47
Audiência Una designada para 22/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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