TJPA - 0851225-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0851225-92.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 138634164), foi apresentado no prazo legal.
CERTIFICO, também, que não juntou preparo pois "recorrente beneficiária da justiça gratuita".
CERTIFICO, ainda, que o RECURSO INOMINADO (ID 138905091) da parte Reclamada, bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Pelo exposto, ficam, as partes INTIMADAS a apresentarem suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851225-92.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARLENE MEDEIROS DE FREITAS Endereço: Passagem Gracinha, 17, Entre Olaria e 2 de Junho, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-650 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude, pois após receber ligação telefônica de suposto preposto do réu, o aplicativo do banco réu instalado em seu telefone foi invadido e realizado empréstimo no valor total de R$ 45.130,11.
Depois disso, os fraudadores realizaram três “pixes” no valor total de R$ 12.800,00, para três pessoas diferentes.
Alegou que após o ocorrido, foi até sua agência e devolveu o valor que os golpistas não conseguiram transferir (R$ 32.200,00), sendo orientada a pagar o valor de R$ 12.800,00, o qual afirma nunca ter solicitado.
Também contestou as operações por meio de atendimento com “assistente virtual”, sendo novamente informada que deveria pagar o valor de R$ 12.800,00.
A parte ré, em sua defesa, atribuiu à autora a responsabilidade exclusiva pelo fato narrado na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Pelo que se extrai dos autos, foram realizadas movimentações bancárias na conta da autora de forma fraudulenta (contrato de empréstimo, transferência de valores a terceiros via pix), as quais foram contestadas pela autora junto ao banco réu, o qual apesar de ter identificado a irregularidade das movimentações, afirmou que a autora deveria pagar o valor de R$ 12.800,00, já que o empréstimo na modalidade pessoal e as transferências por pix foram realizados no mobile bank por meio de senha da conta corrente e chave de segurança ou token.
Ocorre que, além de os serviços eletrônicos postos à disposição dos clientes pelas instituições financeiras estarem sujeitos a falhas, os fraudadores vem detendo, cada vez mais, meios sofisticados de obter os dados e senhas desses clientes, portanto, concluindo-se que o sistema de segurança do banco não é infalível.
E, sendo tais falhas inerentes à própria atividade desenvolvida pelos bancos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, notadamente à luz da Súmula 479, do Supremo Tribunal de Justiça.
Em suma, diante da negativa e contestação da parte autora quanto à realização de contrato de empréstimo e de transferências via pix, aliada ao fato de que a autora devolveu parte do valor do empréstimo questionado que não foi transferido pelos fraudadores, a responsabilização do réu pelas operações indicadas na exordial é medida que se impõe.
Sendo assim, é de se acolher em parte o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos relacionados ao empréstimo pessoal no valor de R$ 45,130,11 e dos “pixes” realizados em favor de terceiros desconhecidos no valor total de R$ 12.800,00, seja pela falha na prestação do serviço de segurança do banco, seja porque as operações impugnadas fogem em demasia do perfil da autora.
Por conseguinte, em relação ao valor transferido a terceiros por meio de pix, deve ser restituído à autora, de forma simples, mediante a realização do respectivo estorno.
Por fim, quanto aos danos morais, tem-se que o fato de o consumidor de instituição financeira ter sido vítima de fraude, por si só, não gera a obrigação de indenizar, especialmente no caso em julgamento, que para a ocorrência da fraude narrada nos autos, houve a participação ativa da própria autora, o que já é capaz de afastar qualquer indenização por danos morais.
Dispositivo Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 45.130,11 (empréstimo pessoal contrato nº 499632345) e R$ 12.800,00 (transferência a terceiros via pix); 2) condenar o réu a realizar o estorno do valor transferido a terceiros via pix (R$ 12.800,00), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde o pagamento (09/05/2023) e acrescido de juro de mora de 1% ao mês desde a citação; Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062210501986300000110886898 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 24062210502152800000110886899 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 24062210502195800000110886900 4.
RG, CPF e Comprovante de Residência Documento de Identificação 24062210502234300000110886901 5.
Cartão CNPJ e QDA reclamada Documento de Identificação 24062210502300600000110886902 6.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24062210502338200000110886903 7.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 24062210502386900000110886904 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 HABILITAÇÂO Petição 24070913403261900000112177561 9838308-02dw-1 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403309800000112177564 9838308-03dw-2 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403390200000112177565 9838308-04dw-3 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403469700000112177566 9838308-05dw-4 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403568200000112177567 Decisão Decisão 24081214370738800000115179393 Decisão Decisão 24081214370738800000115179393 Requerimento Autora Petição 24081709573899900000115452112 Declaração Residência Documento de Identificação 24081709573919200000115452113 Decisão Decisão 24101713071692900000119123412 Decisão Decisão 24101713071692900000119123412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101809535161800000121227321 Intimação Intimação 24101809535161800000121227321 Citação Citação 24101809562386400000121227327 Contestação Contestação 24120311062211700000123968009 CONTESTAÇÃO Contestação 24120311062323500000123969781 Kit Habilitação - Audiência Virtual (1) Petição 24120311062367400000123969794 2400536036_181843 Documento de Comprovação 24120311062403300000123968015 COMUNICACOES_PREVENCAO Documento de Comprovação 24120311062435200000123968016 Comunicações_PrevençãoGolpes 001 Documento de Comprovação 24120311062562400000123968020 Comunicações_PrevençãoGolpes 002 Documento de Comprovação 24120311062720400000123968025 CONTRATACAO_MOBILE Documento de Comprovação 24120311062803800000123969782 JORNADA_COMPLETO Documento de Comprovação 24120311062890100000123969783 JORNADA_PIX Documento de Comprovação 24120311062980600000123969788 PIX_RECORRENCIA Documento de Comprovação 24120311063035400000123969793 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24120608442700000000124199658 Audiência Una 7º JEC - Processo 0851225-92.2024.8.14.0301-20241205_095140-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24120608442700000000124199659 Audiência Una 7º JEC - Processo 0851225-92.2024.8.14.0301-20241205_102947-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24120608442700000000124199660 Ciente Petição 24121111192282100000124503705 Despacho Despacho 25012111010356100000124154985 Despacho Despacho 25012111010356100000124154985 -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 12:27
Audiência Una realizada para 05/12/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851225-92.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARLENE MEDEIROS DE FREITAS Endereço: Passagem Gracinha, 17, Entre Olaria e 2 de Junho, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-650 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos próprios fundamentos da decisão de ID 118386826.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062210501986300000110886898 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 24062210502152800000110886899 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 24062210502195800000110886900 4.
RG, CPF e Comprovante de Residência Documento de Identificação 24062210502234300000110886901 5.
Cartão CNPJ e QDA reclamada Documento de Identificação 24062210502300600000110886902 6.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24062210502338200000110886903 7.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 24062210502386900000110886904 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 HABILITAÇÂO Petição 24070913403261900000112177561 9838308-02dw-1 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403309800000112177564 9838308-03dw-2 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403390200000112177565 9838308-04dw-3 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403469700000112177566 9838308-05dw-4 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403568200000112177567 Decisão Decisão 24081214370738800000115179393 Decisão Decisão 24081214370738800000115179393 Requerimento Autora Petição 24081709573899900000115452112 Declaração Residência Documento de Identificação 24081709573919200000115452113 -
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:23
Audiência Una redesignada para 05/12/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851225-92.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARLENE MEDEIROS DE FREITAS Endereço: Passagem Gracinha, 17, Entre Olaria e 2 de Junho, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-650 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Cancele-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos e redesigne-se nova data para realização do ato, de acordo com disponibilidade de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062210501986300000110886898 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 24062210502152800000110886899 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 24062210502195800000110886900 4.
RG, CPF e Comprovante de Residência Documento de Identificação 24062210502234300000110886901 5.
Cartão CNPJ e QDA reclamada Documento de Identificação 24062210502300600000110886902 6.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24062210502338200000110886903 7.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 24062210502386900000110886904 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 Decisão Decisão 24062413463927700000110915354 HABILITAÇÂO Petição 24070913403261900000112177561 9838308-02dw-1 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403309800000112177564 9838308-03dw-2 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403390200000112177565 9838308-04dw-3 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403469700000112177566 9838308-05dw-4 - 4 - kitbradescosa Instrumento de Procuração 24070913403568200000112177567 -
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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07/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/07/2024 09:49
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851225-92.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARLENE MEDEIROS DE FREITAS Endereço: Passagem Gracinha, 17, Entre Olaria e 2 de Junho, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-650 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar comprovante de residência em seu nome.
Não obstante a determinação acima, passo desde logo a analisar o pedido de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de inscrever o CPF da autora em cadastro de inadimplentes e realizar cobranças por ligações telefônicas, aplicativo de mensagens e e-mail, tudo referente ao contrato de empréstimo questionado.
Ocorre que, ao exame preliminar, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois nota-se do boletim de ocorrência de ID 118356512, que a autora afirmou ter instalado um aplicativo em seu celular, de acordo com orientações recebidas de terceiros, antes da realização do empréstimo questionado.
Além disso, não há indícios de que a parte autora tenha realizado a comunicação imediata do ocorrido à parte ré.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062210501986300000110886898 2.
Procuração Assinada Procuração 24062210502152800000110886899 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 24062210502195800000110886900 4.
RG, CPF e Comprovante de Residência Documento de Identificação 24062210502234300000110886901 5.
Cartão CNPJ e QDA reclamada Documento de Identificação 24062210502300600000110886902 6.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24062210502338200000110886903 7.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 24062210502386900000110886904 -
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 10:50
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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