TJPA - 0806681-90.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SHINDYE VASCONCELOS CUNHA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806681-90.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SHINDYE VASCONCELOS CUNHA Advogado(s) do reclamante: SHINDYE VASCONCELOS CUNHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos.
Nos Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, considerando a ausência da parte autora na audiência e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, entendo pela extinção do processo, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO o recolhimento.
Em caso de liminar deferida, revogo-a.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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