TJPA - 0801920-91.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2024 10:09
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AGNEIA TAVEIRA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO AFETO AOS JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCABÍVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDAE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
REFORMA DA PENA.
INADMISSÍVEL.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que para o deferimento da gratuidade de justiça deve ser observado o que preceitua a Lei nº 1.060/50, eis que a imposição de custas processuais decorrentes da condenação, deverão ser analisadas pelo Juízo competente, não cabendo a esta instância revisora analisar tal pretensão. 2.
Subsistindo os requisitos ensejadores da medida extrema, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 3.
Descabida a absolvição por insuficiência de provas em relação a ré, quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes, através de extenso arcabouço probatório, indicando a materialidade e autoria delitiva. 4.
O recorrente não faz jus a reforma da pena, pois as fases da dosimetria da pena foram corretamente fundamentadas pelo juízo sentenciante. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias dias do mês de de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, de de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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