TJPA - 0913832-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:40
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:36
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:35
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2025 23:59.
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02/07/2025 17:44
Publicado Alvará em 12/06/2025.
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02/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0913832-78.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: GETULINO DE SOUSA NERES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0913832-78.2023.8.14.0301- 01 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal GETULINO DE SOUSA NERES CPF nº *33.***.*26-34 R$ 42.504,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quatro reais) Beneficiário RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.***.***/0001-10 JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 34.***.***/0001-85 R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) Data-base para fins de atualização: 18/02/2025.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0913832-78.2023.8.14.0301- 02 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais ) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.***.***/0001-10 JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 34.***.***/0001-85 R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) Data-base para fins de atualização: 18/02/2025.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente -
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:03
Juntada de Alvará
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06/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/03/2025 20:04
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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08/02/2025 23:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/01/2025 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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08/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:21
Processo Reativado
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06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:59
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 08:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:59
Decorrido prazo de GETULINO DE SOUSA NERES em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/12/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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