TJPA - 0851086-43.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            25/07/2025 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            25/07/2025 08:22 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 00:22 Decorrido prazo de JESSE DE JESUS DE MORAES GOMES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:01 Publicado Ementa em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851086-43.2024.8.14.0301 RECORRENTE: JESSÉ DE JESUS DE MORAES GOMES RECORRIDO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEITADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
 
 HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
 
 TÉRMINO DE CONTRATO.
 
 AJUSTE DE CONDUTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por servidor público temporário, técnico em radiologia do Hospital Ophir Loyola, contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança visando impedir seu desligamento e garantir a permanência no cargo até o fim do contrato.
 
 O impetrante alegou demissão antecipada, motivada por conduta funcional, sem instauração de processo administrativo disciplinar e sem contraditório ou ampla defesa, requerendo a reintegração ao cargo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário possui direito líquido e certo à permanência no cargo e estabelecer se há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa, para rescisão de vínculo precário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, exige comprovação documental inequívoca e pré-constituída da existência e extensão do direito alegado, o que não se verifica no caso, diante da natureza precária do vínculo e da extinção do fundamento jurídico (TAC) que legitimava sua prorrogação. 4.
 
 Com o término da vigência do Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público, os contratos temporários perderam o respaldo excepcional que justificava sua manutenção, impondo-se a extinção dos vínculos precários. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a dispensa de servidor temporário em vínculo precário, não se exige a instauração de processo administrativo disciplinar, sendo legítima a rescisão ad nutum.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, inexistente quando o próprio vínculo deixa de ter sustentação legal.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09; CPC, art. 1.010, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 61.069/MT, rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.454.137/MT, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/03/2019; STJ, RMS 56.774/PA, rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
 
 Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Rosileide Maria da Costa Cunha.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            01/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 22:15 Conhecido o recurso de JESSE DE JESUS DE MORAES GOMES - CPF: *72.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/06/2025 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/06/2025 00:20 Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/05/2025 00:30 Decorrido prazo de JESSE DE JESUS DE MORAES GOMES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:02 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0851086-43.2024.8.14.0301 APELANTE: JESSE DE JESUS DE MORAES GOMES APELADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
 
 Vistos.
 
 Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
 
 Belém, 29 de abril de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            05/05/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 22:16 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/04/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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