TJPA - 0803400-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:53
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ARLETE DA TRINDADE TELES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803400-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLETE DA TRINDADE TELES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Arlete da Trindade Teles contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada contra o Banco BMG S/A.
Durante a tramitação do recurso, foi proferida sentença de mérito na ação principal, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e procedentes os pedidos da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, inadmissível ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, o que abrange situações de perda de objeto.
A superveniência de sentença de mérito na ação principal torna irrelevante a análise do Agravo de Instrumento, uma vez que qualquer provimento ou desprovimento do recurso não produziria efeitos sobre a solução final do litígio.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a perda de objeto de recursos que versam sobre decisões interlocutórias superadas por sentença no processo principal (AgInt no AREsp 416569 PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento que discuta decisão interlocutória superada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569 PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ARLETE DA TRINDADE TELES contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação declaratória de nulidade contratual manejado contra BANCO BMG S/A.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de mérito, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos da agravante (ID nº. 128210570). É o relatório.
Decido.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Prejudicado o recurso
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:06
Conclusos ao relator
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02/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ARLETE DA TRINDADE TELES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803400-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLETE DA TRINDADE TELES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ARLETE DA TRINDADE TELES contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação declaratória de nulidade contratual manejado contra BANCO BMG S/A.
O Juízo originário, em decisão de ID nº. 107244757, entendeu por indeferir o pedido de antecipação de tutela dos descontos formulados, por entender que não há elementos suficientes para comprovar as alegações constantes na inicial.
A agravante alegou que pessoa idosa, aposentada, descobriu estar sofrendo descontos intermináveis em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cujo limite é R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais), que jamais contratou.
Juntou histórico de empréstimos e fatura de cartão.
Por fim, requereu a suspensão dos descontos, em sede de antecipação de tutela. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
In casu, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pela agravante Em um juízo de cognição perfunctório, verifico a existência de elementos de prova, juntados pelo agravado na origem, que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta extrato de empréstimo consignado e tentativa de contato infrutífera com a ouvidoria do Banco.
Por se tratar de um feito de natureza consumerista, e que envolve cliente consumidor hipossuficiente e vulnerável, não se pode olvidar a incidência da inversão do ônus da prova como regra de instrução, sobretudo quando se trata de supostos descontos indevidos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifos nossos).
Ademais, deve-se recordar que a posição do Magistrado de 1º Grau não se coaduna com o que dispõe a súmula a 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva do banco por fortuitos internos, senão vejamos: “Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (grifos nossos).
Enfim, deve-se reformar a decisão de 1º Grau, porque presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, Conheço do Recurso de agravo para deferir a antecipação de tutela, suspendendo imediatamente os descontos em folha vinculados à reserva de margem consignado RMC referente ao contrato existente com o Banco BMG, incidentes na aposentadoria da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o resultado final deste recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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