TJPA - 0810040-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GILVANE REBELO PONTES COSTA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descrição do Caso Trata-se de Agravo Interno interposto por Residencial Cidade Jardim VI SPE-Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Gilvane Rebelo Pontes Costa, determinando que a reintegração de posse do imóvel somente ocorra após a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela agravada.
A decisão impugnada foi proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2.
Questões em Discussão (i) Se há violação à coisa julgada ao condicionar a reintegração de posse à indenização prévia das benfeitorias. (ii) Direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. (iii) Aplicação do princípio da segurança jurídica e proibição de comportamentos contraditórios. 3.
Razões de Decidir A decisão monocrática não afronta a coisa julgada, pois o acordo homologado limitou-se à renegociação de dívidas e não excluiu expressamente o direito à indenização de benfeitorias, conforme previsto no art. 1.219 do Código Civil e art. 34 da Lei nº 6.766/79.
O princípio da segurança jurídica e o venire contra factum proprium impedem a agravante de negar a obrigação de indenizar, uma vez que permaneceu silente quanto à construção das benfeitorias. 4.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que condiciona a reintegração de posse à prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias. 5.
Tese A reintegração de posse pode ser condicionada à indenização prévia de benfeitorias úteis e necessárias, sem que isso configure violação à coisa julgada, especialmente quando o acordo homologado não previu a renúncia ao direito de indenização, e não há comportamento contraditório da parte agravada.
Legislação e Jurisprudência Citadas · Art. 1.219 do Código Civil. · Art. 34 da Lei nº 6.766/79. · Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. · Jurisprudência: TJ-MG, AI nº 10000212617633001 e AI nº 10000180088866001.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:21
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e não-provido
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07/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GILVANE REBELO PONTES COSTA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GILVANE REBELO PONTES COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810040-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GILVANE REBELO PONTES COSTA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/REQUERIDA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E DE SUA EFETIVA INDENIZAÇÃO AO OCUPANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILVANE REBELO PONTES COSTA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos (em Cumprimento de Sentença) ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA., sendo determinada a desocupação do imóvel objeto da ação, sob pena de reintegração forçada, bem como o adimplemento voluntário, pela Executada/Agravante, da obrigação imposta na sentença no valor de R$1.901,37 (Id.
Num. 90154893 – autos de origem nº 0803333-10.2018.8.14.0040).
Breve retrospecto processual.
Alega a parte autora, em suma, que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, de formulário n° 16537, localizado na Avenida Q, Qd. 287, Lt. 26, Residencial Cidade Jardim 6ª Etapa, Parauapebas, Pará, com área de 220 m², com o Sr.
Cesar Araújo Faria e cônjuge Sra.
Samira Issa Honat Faria (id. 6604453 – autos no 1º grau).
Na oportunidade, os adquirentes se comprometeram a pagar pelo bem em tela o valor final de R$43.373,00 (quarenta e três mil trezentos e setenta e três reais).
Na data de 31 de julho de 2012, a Ré junto ao Sr.
Cesar e sua esposa Sra.
Samira, firmaram “Termo Aditivo de Cessão/Transferência dos Direitos Aquisitivos do Contrato Particular nº 014.274 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (id. 6604461), visando a cessão dos direitos incidentes sobre o imóvel descrito acima.
A adquirente, na oportunidade, se comprometeu a pagar pelo bem em comento o valor final de R$40.963,20 (quarenta mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), montante que seria financiado em 170 (cento e setenta) parcelas no valor de R$240,96 (duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), as quais seriam reajustáveis com juros moratórios de 0,75% ao mês e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV, tendo sido fixado pelo termo contratual em voga que os pagamentos se dariam no primeiro dia de cada mês, tendo a primeira parcela vencido em 1º/08/2012.
Ocorre que, por estar inadimplente com sua obrigação, na data de 09 de dezembro de 2015, a Ré firmou junto a Autora “Termo de Renegociação Aditivo ao Contrato Particular nº 14274 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (id. 6604465), onde negociaram o pagamento de R$2.020,29 (dois mil e vinte reais e vinte e nove centavos) e o restante do saldo devedor em 154 (cento e cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), sendo a primeira em 1º/01/2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, reajustáveis na forma estabelecida na cláusula 2ª do Contrato primevo.
Destaca que os reajustes monetários acima especificados se encontram elencados nos termos da cláusula 2ª do contrato em apreço (id. 6604453, p. 3-4).
Aduz o Autor que a requerida se tornou inadimplente a partir da 3ª parcela da renegociação do financiamento, vencida em 1º.03.2016, tendo havido tentativas de notificação via cartório nos dias 1º, 4 e 6.12.2017, no intuito de a constituir em mora e que fosse quitado o débito, todas, porém, frustradas (id. 6604499).
Acresce que a Ré foi notificada por três vezes por meio de edital em jornais de grande circulação (ids. 6604527 e 6604542), sendo a última publicação no dia 28/02/2018, mas essa se manteve inerte, deixando de atender ao chamado da alienante do imóvel, situação essa que, conforme previsão contratual, ocasionou a resolução do contrato por dissolução em 21/03/2018 (Termo de rescisão ao id. 6604564 e Simulação do Distrato de Venda ao id. 6604574).
Decisão deferindo a medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos (id. 6604654): “(...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar a rescisão do contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente. (...)” As partes, em seguida, firmaram Termo de Acordo ao id. 7184606, subscrito por ambas, na presença de duas testemunhas, na data de 23/10/2018, envolvendo a renegociação da dívida, com o pagamento de um sinal de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e o restante em 140 (cento e quarenta) parcelas de R$530,52, prevendo ainda o seguinte: (...) lV - Em caso de descumprimento do presente acordo e das disposições do contrato originário, no tocante ao restante do saldo devedor citado no 1º do item lll, o contrato de compra e venda discriminado no item "1" restará automaticamente rescindido sem prejuízo das penalidades contratuais previstas, dispensadas novas notificações ao segundo(a) acordante, sendo que nesta hipótese a primeiro(a) acordante poderá proceder a reintegração imediata na posse do aludido imóvel, independente de nova notificação, permanecendo o saldo devedor total apurado, nos termos do contrato, acrescido de despesas, custas e honorários advocatícios, com vencimento antecipado do débito, passando-se ao cumprimento de sentença. (...) – grifei.
Sobreveio a sentença de 1º grau, em 05/12/2018, sendo homologado em audiência o acordo juntado, nos seguintes termos (id. 7195879): (...) SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Verifico que há nos autos petição de acordo ID 7184606, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes nos autos (ID 7184606), nos termos lá especificados, para que produza os efeitos jurídicos dele decorrentes e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma do acordo formulado pelas partes.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Parauapebas/PA, 5 de novembro de 2018, Dra.
Eline Salgado Vieira, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível. (...) A sentença transitou em julgado, cfe. atesta a certidão de id. 7672860, dos autos de origem.
O RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA. ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença ao id. 89934476, alegando que a parte Executada não cumpriu com o referido acordo, estando inadimplente desde 1º/10/2022, pelo que pleiteou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio, sendo a Requerida/Executada intimada para, querendo, realizar o pagamento voluntário da quantia devida, que totaliza R$1.901,37 (cálculo ao id. 89938189).
Sobreveio, então, a decisão ora agravada, de acordo com os termos que seguem (id. 90154893): (...) Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de GILVANE REBELO PONTES COSTA , partes já qualificadas nos autos do processo originário.
Intime-se o a parte executada pessoalmente por Carta/ Mandado) , para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 1.901,37,(mil novecentos e um reais e trinta e sete centavos),conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando desde já o arrombamento e reforço policial, oficiando-se o Comando de Polícia Militar desta cidade, sob pena de de ser apurado crime de desobediência. (...) Inconformada, a Agravante, em suas razões recursais (Id.
Num. 20228135), defende a reforma de decisão combatida, sob o argumento de que o juízo a quo concedeu a medida pleiteada pela parte Autora/Agravada, lhe concedendo a reintegração de posse sem que essa antes procedesse com a adequada indenização das benfeitorias edificadas pela ora Agravante, ignorando o comando do artigo 1.219 do Código Civil, que orienta pela indenização prévia das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no lote, assim como deixando de observar o comando do artigo 34, da Lei nº 6.766/79.
Sustenta que se sentiu coagida sobre a reintegração de posse, razão pela qual firmou acordo extrajudicial com a Agravada a fim de suspender a reintegração, haja vista à época estar com sintomas de hérnia de disco, sendo ainda diabética insulinodependente (cfe. docs. aos ids. 20228135, p. 6, 7, 20, 21, 24, 25, 66 e 67, e 20238349, 20238351, 20238352 e 20238353), sendo impossível perder o seu único imóvel, que hoje também é o lar de 3 dependentes (ids. 20238348 e 20238351), e que, no acordo, é cristalina a natureza abusiva do termo, haja vista que sequer prevê o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas no lote.
Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pede seu provimento.
Deferi parcialmente o efeito suspensivo em decisão de Id.
Num. 20268943, sendo assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/REQUERIDA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E DE SUA EFETIVA INDENIZAÇÃO AO OCUPANTE.
DEMONSTRAÇÃO EM PARTE DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE.
Contrarrazões pela parte Agravada no Id.
Num. 20767285.
Pede, em suma, o improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O objeto do presente recurso cinge-se ao acerto ou não da decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão contratual c/c possessória, deferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio antes da indenização das benfeitorias pela parte Agravada à Agravante, bem como intimou a Requerida/Executada para, querendo, realizar o pagamento voluntário da quantia devida.
Adianto que o recurso deve ser provido, ainda que em parte.
Explico.
Nota-se nos autos que a Agravante, possuidora de boa-fé do bem objeto do litígio, realizou benfeitorias úteis/necessárias no imóvel, o que enseja a devida indenização, conforme preveem os arts. 1.219 do Código Civil e 34, da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, vejamos: CC Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Lei n. 6.766/79 Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Portanto, diante dos comandos legais supracitados, uma vez já construída casa no lote em questão, não poderia se dar a ordem de reintegração de posse sem que houvesse a devida indenização das benfeitorias úteis e necessárias à ocupante (ora Agravante), muito embora já tenha havido sentença homologatória de acordo na origem, com trânsito em julgado, já se encontrando em fase de cumprimento/liquidação.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RETENÇÃO - ART. 1.219, DO CC.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Em contrapartida, dispõe o art. o art. 1.219, do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Se as provas dos autos apontam para a existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel em litígio, além do desenvolvimento de atividade pecuarista por longa data, o caso é de se manter a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212617633001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - ART. 561 DO CPC/15 - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO AGRAVADO E A PERDA SUBSEQUENTE DA POSSE PELO AGRAVANTE - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ART. 1.219 DO CC/02 - IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar comprovados os requisitos legais do art. 561 do NCPC, ou seja, o exercício anterior da posse sobre o imóvel por parte do autor, bem como de prova robusta da existência do esbulho possessório praticado pelo réu, há menos de ano e dia e a perda subsequente da posse pelo autor. 2.
Lado outro, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel pelo valor das referidas benfeitorias. 3.
Assim, mesmo que comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, o alegado direito de retenção do imóvel, por benfeitorias impede o deferimento da liminar de reintegração de posse, até que seja dirimida a espécie e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000180088866001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2018) Sendo assim, uma vez realizadas benfeitorias úteis/necessárias, a manutenção da Agravante na posse do imóvel é medida que se impõe até que seja realizada a devida indenização.
Ressalte-se apenas que deve restar mantida a decisão no ponto em que determina à ora Agravante que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida (R$1.901,37), uma vez que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento para amparar o seu pedido de suspensão quanto a este particular, sendo tal adimplemento oriundo do acordo por ela firmado (id. 7184606) e homologado em juízo (id. 7195879).
Deste modo, é notória a inviabilidade de deferimento do pleito recursal nesse ponto em específico.
Portanto, deve ser provido em parte o agravo, a fim de modificar a decisão hostilizada tão somente quanto à ordem de desocupação/reintegração forçada, devendo ser mantido o Agravante na posse do imóvel até que seja realizada a devida indenização prévia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para modificar a decisão hostilizada tão somente quanto à ordem de desocupação/reintegração forçada, devendo ser mantido o Agravante na posse do imóvel até que seja realizada a devida indenização prévia, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:01
Conhecido o recurso de GILVANE REBELO PONTES COSTA - CPF: *47.***.*02-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810040-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GILVANE REBELO PONTES COSTA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/REQUERIDA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E DE SUA EFETIVA INDENIZAÇÃO AO OCUPANTE.
DEMONSTRAÇÃO EM PARTE DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILVANE REBELO PONTES COSTA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos (em Cumprimento de Sentença) ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA., sendo determinada a desocupação do imóvel objeto da ação, sob pena de reintegração forçada, bem como o adimplemento voluntário, pela Executada/Agravante, da obrigação imposta na sentença no valor de R$1.901,37 (Id.
Num. 90154893 – autos de origem nº 0803333-10.2018.8.14.0040).
Breve retrospecto processual.
Alega a parte autora, em suma, que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, de formulário n° 16537, localizado na Avenida Q, Qd. 287, Lt. 26, Residencial Cidade Jardim 6ª Etapa, Parauapebas, Pará, com área de 220 m², com o Sr.
Cesar Araújo Faria e cônjuge Sra.
Samira Issa Honat Faria (id. 6604453 – autos no 1º grau).
Na oportunidade, os adquirentes se comprometeram a pagar pelo bem em tela o valor final de R$43.373,00 (quarenta e três mil trezentos e setenta e três reais).
Na data de 31 de julho de 2012, a Ré junto ao Sr.
Cesar e sua esposa Sra.
Samira, firmaram “Termo Aditivo de Cessão/Transferência dos Direitos Aquisitivos do Contrato Particular nº 014.274 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (id. 6604461), visando a cessão dos direitos incidentes sobre o imóvel descrito acima.
A adquirente, na oportunidade, se comprometeu a pagar pelo bem em comento o valor final de R$40.963,20 (quarenta mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), montante que seria financiado em 170 (cento e setenta) parcelas no valor de R$240,96 (duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), as quais seriam reajustáveis com juros moratórios de 0,75% ao mês e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV, tendo sido fixado pelo termo contratual em voga que os pagamentos se dariam no primeiro dia de cada mês, tendo a primeira parcela vencido em 1º/08/2012.
Ocorre que, por estar inadimplente com sua obrigação, na data de 09 de dezembro de 2015, a Ré firmou junto a Autora “Termo de Renegociação Aditivo ao Contrato Particular nº 14274 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (id. 6604465), onde negociaram o pagamento de R$2.020,29 (dois mil e vinte reais e vinte e nove centavos) e o restante do saldo devedor em 154 (cento e cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), sendo a primeira em 1º/01/2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, reajustáveis na forma estabelecida na cláusula 2ª do Contrato primevo.
Destaca que os reajustes monetários acima especificados se encontram elencados nos termos da cláusula 2ª do contrato em apreço (id. 6604453, p. 3-4).
Aduz o Autor que a requerida se tornou inadimplente a partir da 3ª parcela da renegociação do financiamento, vencida em 1º.03.2016, tendo havido tentativas de notificação via cartório nos dias 1º, 4 e 6.12.2017, no intuito de a constituir em mora e que fosse quitado o débito, todas, porém, frustradas (id. 6604499).
Acresce que a Ré foi notificada por três vezes por meio de edital em jornais de grande circulação (ids. 6604527 e 6604542), sendo a última publicação no dia 28/02/2018, mas essa se manteve inerte, deixando de atender ao chamado da alienante do imóvel, situação essa que, conforme previsão contratual, ocasionou a resolução do contrato por dissolução em 21/03/2018 (Termo de rescisão ao id. 6604564 e Simulação do Distrato de Venda ao id. 6604574).
Decisão deferindo a medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos (id. 6604654): “(...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar a rescisão do contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente. (...)” As partes, em seguida, firmaram Termo de Acordo ao id. 7184606, subscrito por ambas, na presença de duas testemunhas, na data de 23/10/2018, envolvendo a renegociação da dívida, com o pagamento de um sinal de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e o restante em 140 (cento e quarenta) parcelas de R$530,52, prevendo ainda o seguinte: (...) lV - Em caso de descumprimento do presente acordo e das disposições do contrato originário, no tocante ao restante do saldo devedor citado no 1º do item lll, o contrato de compra e venda discriminado no item "1" restará automaticamente rescindido sem prejuízo das penalidades contratuais previstas, dispensadas novas notificações ao segundo(a) acordante, sendo que nesta hipótese a primeiro(a) acordante poderá proceder a reintegração imediata na posse do aludido imóvel, independente de nova notificação, permanecendo o saldo devedor total apurado, nos termos do contrato, acrescido de despesas, custas e honorários advocatícios, com vencimento antecipado do débito, passando-se ao cumprimento de sentença. (...) – grifei.
Sobreveio a sentença de 1º grau, em 05/12/2018, sendo homologado em audiência o acordo juntado, nos seguintes termos (id. 7195879): (...) SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Verifico que há nos autos petição de acordo ID 7184606, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes nos autos (ID 7184606), nos termos lá especificados, para que produza os efeitos jurídicos dele decorrentes e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma do acordo formulado pelas partes.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Parauapebas/PA, 5 de novembro de 2018, Dra.
Eline Salgado Vieira, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível. (...) A sentença transitou em julgado, cfe. atesta a certidão de id. 7672860, dos autos de origem.
O RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA. ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença ao id. 89934476, alegando que a parte Executada não cumpriu com o referido acordo, estando inadimplente desde 1º/10/2022, pelo que pleiteou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio, sendo a Requerida/Executada intimada para, querendo, realizar o pagamento voluntário da quantia devida, que totaliza R$1.901,37 (cálculo ao id. 89938189).
Sobreveio, então, a decisão ora agravada, de acordo com os termos que seguem (id. 90154893): (...) Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de GILVANE REBELO PONTES COSTA , partes já qualificadas nos autos do processo originário.
Intime-se o a parte executada pessoalmente por Carta/ Mandado) , para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 1.901,37,(mil novecentos e um reais e trinta e sete centavos),conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando desde já o arrombamento e reforço policial, oficiando-se o Comando de Polícia Militar desta cidade, sob pena de de ser apurado crime de desobediência. (...) Inconformada, a Agravante, em suas razões recursais (Id.
Num. 20228135), defende a reforma de decisão combatida, sob o argumento de que o juízo a quo concedeu a medida pleiteada pela parte Autora/Agravada, lhe concedendo a reintegração de posse sem que essa antes procedesse com a adequada indenização das benfeitorias edificadas pela ora Agravante, ignorando o comando do artigo 1.219 do Código Civil, que orienta pela indenização prévia das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no lote, assim como deixando de observar o comando do artigo 34, da Lei nº 6.766/79.
Sustenta que se sentiu coagida sobre a reintegração de posse, razão pela qual firmou acordo extrajudicial com a Agravada a fim de suspender a reintegração, haja vista à época estar com sintomas de hérnia de disco, sendo ainda diabética insulinodependente (cfe. docs. aos ids. 20228135, p. 6, 7, 20, 21, 24, 25, 66 e 67, e 20238349, 20238351, 20238352 e 20238353), sendo impossível perder o seu único imóvel, que hoje também é o lar de 3 dependentes (ids. 20238348 e 20238351), e que, no acordo, é cristalina a natureza abusiva do termo, haja vista que sequer prevê o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas no lote.
Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pede seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade recursal à Agravante, com base nos documentos acostados aos Ids.
Num. 20238345 a 20238353, denotando que a recorrente está desempregada e em tratamento de saúde.
Vê-se que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e tempestivo, pelo que preenche os pressupostos de admissibilidade.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o seu mérito.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
No caso em apreço, vejo que estão presentes em parte os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O objeto do presente recurso cinge-se ao acerto ou não da decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão contratual c/c possessória, deferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio antes da indenização das benfeitorias pela parte Agravada à Agravante, bem como intimou a Requerida/Executada para, querendo, realizar o pagamento voluntário da quantia devida.
Com efeito, a Insurgente demonstra, ainda que em parte, a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado.
Digo isso, pois evidentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dada a iminência da desocupação forçada de seu imóvel, bem como a probabilidade de provimento recursal.
Pois bem.
Nota-se nos autos que a Agravante, possuidora de boa-fé do bem objeto do litígio, realizou benfeitorias úteis/necessárias no imóvel, o que enseja a devida indenização, conforme preveem os arts. 1.219 do Código Civil e 34, da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, vejamos: CC Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Lei n. 6.766/79 Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Portanto, diante dos comandos legais supracitados, uma vez já construída casa no lote em questão, não poderia se dar a ordem de reintegração de posse sem que houvesse a devida indenização das benfeitorias úteis e necessárias à ocupante (ora Agravante), muito embora já tenha havido sentença homologatória de acordo na origem, com trânsito em julgado, já se encontrando em fase de cumprimento/liquidação Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RETENÇÃO - ART. 1.219, DO CC.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Em contrapartida, dispõe o art. o art. 1.219, do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Se as provas dos autos apontam para a existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel em litígio, além do desenvolvimento de atividade pecuarista por longa data, o caso é de se manter a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212617633001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - ART. 561 DO CPC/15 - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO AGRAVADO E A PERDA SUBSEQUENTE DA POSSE PELO AGRAVANTE - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ART. 1.219 DO CC/02 - IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar comprovados os requisitos legais do art. 561 do NCPC, ou seja, o exercício anterior da posse sobre o imóvel por parte do autor, bem como de prova robusta da existência do esbulho possessório praticado pelo réu, há menos de ano e dia e a perda subsequente da posse pelo autor. 2.
Lado outro, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel pelo valor das referidas benfeitorias. 3.
Assim, mesmo que comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, o alegado direito de retenção do imóvel, por benfeitorias impede o deferimento da liminar de reintegração de posse, até que seja dirimida a espécie e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000180088866001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2018) Sendo assim, uma vez realizadas benfeitorias úteis/necessárias, a manutenção da Agravante na posse do imóvel é medida que se impõe até que seja realizada a devida indenização.
Ressalte-se apenas que deve restar mantida a decisão no ponto em que determina à ora Agravante que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida (R$1.901,37), uma vez que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento para amparar o seu pedido de suspensão quanto a este particular, sendo tal adimplemento oriundo do acordo por ela firmado (id. 7184606) e homologado em juízo (id. 7195879).
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da tutela de urgência nesse ponto em específico, ante o não preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela recursal (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Por derradeiro, não se denota a irreversibilidade da presente decisão, neste particular, pois pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos novos de convicção.
Portanto, deve ser atribuído o efeito suspensivo parcial ao recurso, a fim de sobrestar apenas em parte os efeitos da decisão agravada, no que concerne à ordem de desocupação/reintegração forçada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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