TJPA - 0800908-73.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800908-73.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 115927086, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa formulado pelo exequente. 2.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado conforme o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 5.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução. 7.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). 8.
A serventia judicial deverá promover a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 9.
CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação. 10.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
27/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 22:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
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16/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DOS SANTOS VIEIRA BORBA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800908-73.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: GABRIEL VINICIUS CABRAL SILVA Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento sumaríssimo, conforme previsão da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia na gestão do acervo processual desta serventia.
De início, consigne-se que não há óbice ao prosseguimento do feito, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em face de pessoa jurídica em recuperação judicial, consoante observa-se do Enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Por outro vértice, deve-se observar que, nos termos do art. 104, do CDC, “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Gabriel Vinicius Cabral Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, alegando que adquiriu um pacote de viagem promocional de São Paulo para Barcelona, com ida em 02 de setembro de 2023 e retorno em 29 de setembro de 2023.
No entanto, no dia 18 de agosto de 2023, a imprensa divulgou que a 123 Milhas, responsável pela emissão das passagens, não cumpriria os pacotes promocionais.
Gabriel tentou resolver a questão com a agência, sem sucesso, uma vez que o reembolso oferecido seria apenas em vouchers.
O autor pagou R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais) pelo pacote, causando-lhe prejuízo financeiro e moral.
Em defesa, a 123 Viagens e Turismo Ltda. alegou que, em 29 de agosto de 2023, protocolou pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou a suspensão de ações e execuções contra a empresa por 180 dias.
Além disso, sustentou a necessidade de suspensão do processo individual, visto que foram ajuizadas ações civis públicas em diversas comarcas sobre a mesma questão, conforme temas repetitivos 60 e 589 do STJ.
Considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, resta configurada a relação de consumo, incidindo, assim, a responsabilidade de natureza objetiva pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, do CDC.
Ainda, sendo verossímil o fato descrito na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A relação contratual havida entre as partes e o pagamento pelo reclamante são fatos incontroversos.
Assim, era ônus da reclamada comprovar que a rescisão contratual pretendida pelo autor não era devida (ou que teriam condições) e que a devolução dos valores pagos não seria exigível, o que não lograram demonstrar.
Nesse diapasão, verifico que corré 123 Milhas apresentou contestação genérica, tornando incontroverso o descumprimento contratual, sendo que a mera alegação de imprevisibilidade de aumento de preços das passagens aéreas não basta para retirar da requerida a responsabilidade de cumprir com o pactuado.
Apesar do deferimento da recuperação judicial, não se pode desconsiderar o direito do consumidor à reparação pelos danos sofridos, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em questão, restou comprovado que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de fornecer as passagens adquiridas pelo autor.
A proposta de reembolso por meio de vouchers não se mostra adequada, pois não atende à expectativa legítima do consumidor de ser ressarcido pelo valor efetivamente desembolsado.
Assim, de rigor o acolhimento da pretensão autoral, devendo os contratos serem rescindidos e o autor ser reembolsado da quantia paga atualizada e sem multa ou quaisquer descontos, retornando as partes ao status quo ante.
Ademais, os danos morais são evidentes diante da frustração e do transtorno causado ao autor, que viu frustrada sua expectativa de realizar a viagem programada.
O dano moral, nesses casos, decorre da própria situação vexatória e angustiante vivenciada pelo consumidor.
Exsurgindo, pois, o dano moral, em sua feição punitiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No caso vertente, trata-se, assim, de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Assim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré, sua situação econômica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por GABRIEL VINICIUS CABRAL SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de pacote de viagem entabulado entre as partes (PEDIDO N.*07.***.*98-11) e CONDENAR a reclamada a RESTITUIR à parte reclamante a quantia de R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com o IPCA, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; b) CONDENAR a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à parte reclamante, a título de DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, de acordo com o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento, nos termos do art. 407 do CC, por analogia à referida súmula.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, tudo sob pena de deserção; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo esta sentença como expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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19/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 08:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 08:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 22:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:21
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS CABRAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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04/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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