TJPA - 0800446-27.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:29
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800446-27.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANTONIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Tiradentes, 05, Setor Rio Verde, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida dos Autonomistas, 2561, Andar 1 - Sala 102, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
I – SÍNTESE DOS FATOS Alega a autora que possui uma conta vinculada ao banco requerido, a qual utiliza para aplicação de valor, mas alega que, no dia 08.11.2023, ao verificar seu aplicativo, constatou que o montante de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) havia desaparecido da sua conta.
Afirma que entrou em contato com o banco reclamado, entretanto, ante a impossibilidade de resolução do problema administrativamente, ingressou com a presente ação, requerendo, ao final, a devolução do valor e indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
Em contestação (Id.119741614), o reclamado alegou preliminares e, no mérito, aduz que a autora foi vítima de um golpe, tendo ela informado dados da sua conta a terceiros, possibilitando a invasão da conta por golpistas e realização de transação via pix, configurando culpa exclusiva de terceiro, uma vez que não há nexo de causalidade entre a Ré e os fatos ocorridos, tratando-se de fortuito externo, eis que a autora não agiu com zelo e cautela quanto a suas informações pessoais.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
O requerente impugnou a contestação, afirmando que o banco requerido não apresentou qualquer prova de suas alegações, devendo o requerido ser responsabilizado objetivamente pelos fortuitos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos danos morais causados e restituir em dobro os valores descontados indevidamente (id. 123038186).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Inicialmente, em relação à impugnação da justiça gratuita, sabido que em sede de juizados especiais no primeiro grau de jurisdição a justiça é sempre gratuita, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, assim, rejeito a impugnação.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva alega pela ré, entendo que não merece acolhimento, eis que a legitimidade passiva da ré surge da relação contratual estabelecida entre as partes na medida em que a autora mantinha recursos junto à ré, sendo que eventual falha na prestação do serviço prestado pela ré é matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2 MÉRITO A controvérsia consiste na análise acerca da existência de falha na prestação de serviços e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Segundo as provas produzidas, o valor de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) aplicado pela autora junto a instituição financeira despareceu da conta no dia 08.11.2023, logo após a autora ter respondido mensagens via WhatsApp de um cashback que estaria disponível no valor de R$2.735,76, bastando o envio do código de 6 dígitos enviados via SMS, o que foi feito pela parte autora, conforme prints juntados (Id.114636954).
Constatado que a quantia havia sumido da conta, a parte autora comunicou a instituição financeira e a autoridade policial (Id.114636957).
Destaco ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que a transação foi realizada pelo consumidor, que assim o fez (id. 119741614).
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP).
Embora aplicável a inversão do ônus da prova no presente caso, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC, não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Analisando as provas produzidas nos autos, observo que os fatos narrados pela parte autora e a pretensão deduzida na inicial não encontram substrato probatório que indiquem a procedência da demanda. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, mas, no presente caso, não se revela fato imputável à instituição bancária, ou seja, não há nexo de causalidade. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de golpe, a qual foi induzida a acreditar que iria receber um cashback que estaria disponível no valor de R$2.735,76, bastando o envio do código de 6 dígitos enviados via SMS, o que efetivamente foi feito pela autora (Id.114636954, pág.11).
Sendo assim, não há provas nos autos de qualquer falha na prestação do serviço da reclamada que, inclusive, comprova que a parte autora foi informada que a segurança da conta foi comprometida e que realizaram a solicitação de devolução através do MED – Mecanismo Especial de Devolução, mas não foi possível a devolução.
Desta forma, não havendo comprovação nos autos da existência de fortuito interno ou vazamento de dados por parte da instituição financeira, rompendo o nexo causal entre a prestação de serviço e o dano, ficando demonstrado que a autora deu causa aos danos suportados, não se pode imputar a responsabilidade ao requerido, restando configurada culpa exclusiva do autor, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nesse contexto, não vislumbro ato ilícito cometido pelo banco requerido, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
24/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de ANTONIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800446-27.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANTONIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Tiradentes, 05, Setor Rio Verde, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida dos Autonomistas, 2561, Andar 1 - Sala 102, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 13 de agosto de 2024, às 10hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
26/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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25/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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