TJPA - 0802910-61.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2024 12:31
Decorrido prazo de NALDO BARROSO PRESTES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BAIA BARROSO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para apresentar laudos médicos e termo de curatela a fim de comprovar a legitimidade de seu representante legal, bem como viabilizar a análise para o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995 ante a vedação contida no art. 8ª.
Entretanto, decorreu in albis o prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, considerando que o art. 51, § 1º, da referida lei, estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (grifamos), extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BAIA BARROSO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de NALDO BARROSO PRESTES em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802910-61.2023.8.14.0012 DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que o autor está representado por sua genitora, em razão da alegada incapacidade.
No entanto, não juntaram qualquer documento que comprove a alegação.
No mais, caso o autor demonstre sua incapacidade, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, não podem demandar nos juizados especiais cíveis, entre outros, pessoa incapaz.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado via Dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudos médicos e termo de curatela.
No caso positivo, no mesmo prazo, deverá regularizar o rito processual, sob pena extinção.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, neste caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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