TJPA - 0802334-59.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:27
Juntada de Informações
-
17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 09:00, Vara Criminal de Marituba.
-
11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/10/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
07/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:39
Mandado devolvido cancelado
-
01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:39
Mandado devolvido cancelado
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:38
Mandado devolvido cancelado
-
01/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Informações
-
27/09/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
24/09/2024 10:34
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
24/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.09.2024 às 10h30.
INTIME-SE os acusados.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS POLICIAIS 1.
ILIANE DA SILVA SANTOS, RG: 4500092 – PC/PA – 3ª via 2.
CLAUDETE FAVACHO CORECHA, RG: 4245895 – PC/PA – 3ª via INTIME-SE a testemunhas 1.
JOSIVALDO DOS SANTOS SILVA, qualificado em ID Num. 116431088 - Pág. 22; INTIME-SE as VÍTIMAS: 1.
E.
S.
D.
J., qualificada em (ID Num. 116431088 - Pág. 12); 2.
E.
S.
D.
J., qualificada em (ID Num. 116431088 - Pág. 20); 3.
E.
S.
D.
J., qualificada em (ID Num. 116431093 - Pág. 10); 4.
CLEMER MELO DE SOUSA, qualificado em (ID Num. 116431088 - Pág. 18).
SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO.. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Assim, deve a parte requerer com antecedência mínima de cinco dias a participação por meio virtual, informando email e telefone para contato em petição juntada nos autos, devendo se responsabilizar por eventuais intercorrências no acesso à sala virtual. 3.
O não cumprimento do determinado supra poderá inviabilizar a participação da parte por meio de videoconferência, de maneira que, em caso de vítimas e/ou testemunhas arroladas, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva.
Marituba, 23 de julho de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
24/07/2024 10:45
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Revogação de decisão de decretação de Prisão Preventiva formulado em prol de ALISSON AGUIAR ALBERTO, aduzindo em síntese que o flagranteado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, (por quatro vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, e que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas, laudo toxicológico e indícios suficientes de autoria, de que em 03 de maio de 2024, por volta de 1h54, o representado ALISSON, em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, fizeram "arrastão" na praça de Alimentação do Bairro Viver Melhor, Conjunto Direcional, neste município, subtraindo diversas pessoas.
Em síntese, os envolvidos subtraíram da senhora FRANCISCA DE SOUZA AMORIM 01 (UM) APARELHO CELULAR MOTOROLA, CHIP TIM (91) 98021-6068, 01 (UM) APARELHO CELULAR LG, K 51S CHIP TIM (91) 98243-6501, Imei 358845271028322, de sua filha E.
S.
D.
J. subtraíram 01 (UM) APARELHO CELULAR IPHONE XR, CHIP TIM (91) 98180-8844, Imei 35308210067184201.
Além disso, conforme relata a autoridade policial, o representado e o outro indivíduo renderam clientes e outros proprietários de lanche do local e roubaram do senhor E.
S.
D.
J. seu relógio de Pulso, marca Oriente na cor Dourada, Carteira de Identidade Civil, além de seu Aparelho de Celular Motorola G53, 5G, na cor Preto, Chip 98528- 0966, Imei 350596812781634/350596812781642 e da vítima E.
S.
D.
J. roubaram RS500,00 (quinhentos reais).
Molhos de Chaves, Carregador de Celular, além de seu Aparelho de Celular Motorola EDGE 30 Fusion.
Chip 98222-9651, Imei 358466361134456/358466361134464.
Conforme consta em decisão anterior, a justa causa encontra respaldo nos elementos indicados pela autoridade policial, termos de reconhecimento fotográfico,e depoimentos das testemunhas.
Quanto a necessidade de manutenção da prisão, não há fatos novos a considerar, eis que o mérito será apreciado durante a instrução e que o denunciado já é condenado e possivelmente se envolveu em nova prática delitiva, o que indica a insuficiência de medidas diversas da prisão para preservar a ordem pública.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de ALISSON AGUIAR ALBERTO, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Intime-se a Dra.
Adriana Albuquerque OAB/PA 20854 para apresentação de resposta à acusação. 21 de junho de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
25/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:19
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:47
Juntada de Mandado de prisão
-
30/05/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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