TJPA - 0804081-80.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de WARLESON PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804081-80.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Verificando a ausência de documentos e elementos que comprovem a hipossuficiência da parte autora, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse sua ação, na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo (id 117892605).
Ocorre que, devidamente intimada através de seu advogado, a parte não emendou a inicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que o(a) requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Registro que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3a ed.
Atlas).
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com base no art. 290 do CPC.
Isento as custas para este processo, ante o cancelamento da distribuição.
Contudo, registro as ressalvas do artigo 486 do CPC, que serão observadas por este Juízo, caso a parte proponha de novo a ação.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de julho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WARLESON PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804081-80.2024.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a falta de documentação que comprove a hipossuficiência, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC); 02.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
20/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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