TJPA - 0800477-12.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo: 0800477-12.2024.8.14.0057 - Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) - Assunto: Imissão (10446) Autor: AMANDA RAFAELLI MOURA DOS SANTOS Advogada: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - OAB PA010855 Réu: BENEVAL MANOEL DE ASSIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará. /, 4 de dezembro de 2024 -
04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas
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27/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELLI MOURA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOS N.: 0800477-12.2024.8.14.0057 AUTOR: AMANDA RAFAELLI MOURA DOS SANTOS Nome: AMANDA RAFAELLI MOURA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Alves, 675, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-200 REU: BENEVAL MANOEL DE ASSIS Nome: BENEVAL MANOEL DE ASSIS Endereço: rua vicente fernandes, sn, Esquina com a Rua Terezinha Bento da Silva,, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1) Comprovação de hipossuficiência econômica dA autorA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em uma análise preliminar, verifica-se que a requerente apesar de afirmar ser "dona de casa", adquiriu um bem imóvel, o que em tese é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE A INICIAL e efetue o pagamento das custas OU apresente, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, conforme art. 290, do CPC, algum dos documentos comprovando sua hipossuficiência: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito; ou c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) outro documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou comprovação da situação de hipossuficiência econômica, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Maria do Pará -
02/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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