TJPA - 0005866-70.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/02/2023 08:05
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0005866-70.2015.8.14.0301-PJE), impetrado A.C.D.E.A.M., menor, assistida por ODINÉIA FERREIRA MIRANDA, contra atribuído a COORDENADORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS “PROFESSOR LUIZ OCTÁVIO PEREIRA” - CEEJA.
Consta da exordial, que a impetrante, aos dezessete anos de idade, foi aprovada no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, no Processo Seletivo 2015/I do CESUPA – Centro de Universitário do Estado do Pará, para o curso de Direito, tendo atingido pontuação acima do mínimo exigido pela Portaria 001/2015-GAB/SAEN, no entanto, a impetrada negou o seu pedido de emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com base exclusivamente em critério etário.
Requereu liminar para que a autoridade coatora emitisse em seu favor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando os efeitos da liminar.
A liminar foi deferida e, após apresentadas as informações e a emissão de parecer do Órgão Ministerial pela concessão da segurança, o Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão: (...)Posto isso, concedo a segurança requerida para determinar ao impetrado que proceda a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome da impetrante para fins de viabilização de sua matrícula junto à instituição de ensino superior, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário, passando a apreciar a matéria devolvida ao Tribunal.
A questão em análise consiste no reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao impetrado que proceda a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome da impetrante, para fins de viabilização de sua matrícula junto à instituição de ensino superior.
Em regra, o acesso à formação superior deve estar condicionado à comprovação da conclusão do ensino médio, todavia, há situações excepcionais que comportam mitigação, tal como ocorre nos autos, quando a candidata ao ingresso em curso superior demonstra deter conhecimento teórico das matérias previstas no edital do certame de seleção.
Outrossim, embora não se desconheça que a exigência do edital é de que o candidato seja concluinte do ensino médio, no caso concreto tal formalidade comporta atenuação, tendo em vista que ao ser aprovada no exame do ENEM, a impetrante já se encontrava prestes a concluir o ensino médio, bem como diante do fato de ser possível a abreviação dos estudos em casos de alunos com considerável conhecimento, suprindo-se a ausência de certificação, tal como previsto na Lei nº 9.394/996, que flexibiliza a questão em seu artigo 47, § 2º, verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
No caso, restou evidenciado que a autora possuía prazo para fins de matricula no curso superior a que se submeteu, e foi aprovada, sendo que, diante da impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, haveria evidente prejuízo ao seu direito subjetivo, caso não deferida a autorização à postergação da apresentação do referido certificado, já que tal fato implicaria na perda da vaga.
Em situação análoga ao caso em comento, este E.
TJPA assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE SELEÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO PRESTES A SER CONCLUÍDO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA E INGRESSO NA GRADUAÇÃO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (11043500, 11043500, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-09-15) Logo, impõe-se a manutenção da sentença que permitiu a matrícula da impetrante no curso pretendido, com postergação do prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMANDO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:34
Sentença confirmada
-
31/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 19:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
04/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/08/2021 06:55
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 06:54
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:15
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA - CPF: *19.***.*77-00 (APELADO) e provido
-
13/06/2021 04:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 04:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 19:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 24/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005611-17.2012.8.14.0302
Condominio do Edificio Torre de Avila
Vanderlice Lamarao Josaphat
Advogado: Ana Cristina da Silva Bezerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2012 11:12
Processo nº 0006167-53.2017.8.14.0040
D. Ferreira Melo Cavalcante Eireli - EPP
Municipio de Parauapebas
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 12:47
Processo nº 0006136-46.2014.8.14.0005
Estado do para
Marcos Antonio dos Santos Lima
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 08:42
Processo nº 0006269-93.2019.8.14.0076
Luciano Ribeiro Nunes
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 13:23
Processo nº 0006600-38.2012.8.14.0006
Construtora Tenda S/A
Roni Claiton Vilhena Silva
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 14:47