TJPA - 0800411-29.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCIA AZEVEDO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800411-29.2023.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: EDSON SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA A Exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para cumprir diligência determinada por este juízo, mas deixou transcorrer integralmente o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido, sem qualquer manifestação.
Se a Exequente não toma as providências que lhe cabem para impulsionar o feito, a execução não tem como prosseguir em razão de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, resta patente o abandono da causa pela Exequente. É o relatório.
Decido.
A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, haja vista que o prosseguimento do feito dependia de diligência a ser cumprida por ela.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: ``Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.´´ Considerando que a Exequente não cumpriu a diligência que lhe incumbia e foi intimada com o devido aviso de arquivamento do processo, patente o abandono da causa por mais de trinta dias e a consequente ausência de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 318, parágrafo único, do CPC.
Sem Custas e sem honorários, pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente via DJE.
Diante da ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
12/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIA AZEVEDO MARINHO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCIA AZEVEDO MARINHO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800411-29.2023.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: EDSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Como é cediço, em caso de pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como bacenjud, infojud, renajud e outros, a parte interessada deve comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas pela UNAJ para cada diligência a ser efetuada pelo Magistrado.
Todavia, compulsando os autos, foi constatado que a parte não apresentou o comprovante do recolhimento das respectivas custas, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria e determino a intimação da parte interessada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 14 de junho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 20:14
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
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28/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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