TJPA - 0852437-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de RUBENS SALGADO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0852437-51.2024.8.14.0301 Requerente(s): Rubens Salgado dos Santos Requerido(s): Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUBENS SALGADO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 118870580).
Em seguida, houve apresentação espontânea de contestação por parte do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em Id 122128336.
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Decisão de Id 121953609, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (Certidão de Id 125320743). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de RUBENS SALGADO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852437-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS SALGADO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de aposentadoria, conforme documento de ID 121203661.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062710424521900000111228783 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 24062710424608200000111228821 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062710424646200000111228822 PROCURAÇÃO - RUBENS SALGADO Instrumento de Procuração 24062710424688500000111232931 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - RUBENS SALGADO Documento de Comprovação 24062710424728600000111232934 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS Documento de Comprovação 24062710424770800000111232937 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24062710424818900000111232938 CONTRATO E EXTRATO DA CONTA 22217-8 Documento de Comprovação 24062710424875200000111232939 CONTRATO E EXTRATO DA CONTA 785234211-7 Documento de Comprovação 24062710424961900000111232940 Despacho Despacho 24070112191262400000111359049 Petição Petição 24071218173374800000112569291 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24071218173513200000112569292 Certidão Certidão 24072211351952500000113244190 Petição Petição 24072415103971500000113524885 EXTRATO RUBENS SALGADO Documento de Comprovação 24072415104023300000113524886 EXTRATOS ESPOSA RUBENS Documento de Comprovação 24072415104055600000113524887 -
05/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS SALGADO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*40-82 (AUTOR).
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02/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852437-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS SALGADO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062710424521900000111228783 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 24062710424608200000111228821 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062710424646200000111228822 PROCURAÇÃO - RUBENS SALGADO Procuração 24062710424688500000111232931 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - RUBENS SALGADO Documento de Comprovação 24062710424728600000111232934 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS Documento de Comprovação 24062710424770800000111232937 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24062710424818900000111232938 CONTRATO E EXTRATO DA CONTA 22217-8 Documento de Comprovação 24062710424875200000111232939 CONTRATO E EXTRATO DA CONTA 785234211-7 Documento de Comprovação 24062710424961900000111232940 -
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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