TJPA - 0822174-82.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 15:45 Decorrido prazo de HELLEN MONTEIRO DOS REIS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 15:45 Decorrido prazo de RENAN DOS PASSOS BAHIA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 10:25 Juntada de Carta rogatória 
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                                            05/07/2024 01:45 Publicado EDITAL em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS PRAZO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM: 20 DIAS SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0822174-82.2023.8.14.0006 REQUERENTE: HELLEM MONTEIRO REIS ENDEREÇO: DEBORA CALANDRINE, N 911B, LT AGUAS LINDAS, 911, CASA B, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA CONTATO 91 985727208.
 
 REQUERIDO: RENAN DOS PASSOS BAHIA Endereço: 14ª Travessa Santana do Aurá, TRAVESSA 17, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-654.
 
 CONTATO 91 9982455927 Vi os autos no PJE, nesta data.
 
 Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente HELLEM MONTEIRO REIS e em desfavor do requerido RENAN DOS PASSOS BAHIA, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
 
 Em decisão liminar, ID 102650570, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência.
 
 As partes foram intimadas e o requerido apresentou manifestação/pedido de revogação de medidas protetivas em ID 102924574, apresentando manifestação negando os fatos constante no depoimento da vítima, dizendo que: “Reitera afirmando que em nenhum momento fez qualquer tipo de ameaça a Vítima, nem sabe onde esta realmente reside.
 
 Finalmente nota-se que pela narração dos fatos que a Vítima fez na especializada e somente com a intenção de macular imagem do Requerido, pois nada foi provado, o que caracteriza uma denúncia oca e evasiva sem qual quer fundamentação." Fora realizado estudo social, conforme ID 112366546, cuja conclusão da equipe multidisciplinar foi: “As medidas protetivas funcionaram como controle do repertório comportamental percebido como violência doméstica baseada em gênero pela requerente.
 
 Atualmente a requerente indica que se sente segura.
 
 E indica que esta sensação foi promovida pela não cessação do suposto comportamento do requerido qualificado como violência de gênero.” Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
 
 Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso ou processo civil de alimentos, guarda, divórcio ou partilha de bens, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
 
 Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
 
 Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
 
 As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
 
 Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
 
 Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
 
 Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
 
 Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
 
 No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
 
 Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
 
 Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
 
 As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
 
 Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
 
 Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
 
 Des.
 
 Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
 
 Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
 
 Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
 
 Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
 
 A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
 
 Ademais, cumpre lembrar que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e apresentou manifestação.
 
 Dito isso, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, inclusive com estudo social sobre o caso, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação/instrução, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
 
 Compulsando os autos, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
 
 Vi ainda, que no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a vítima/requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada.
 
 Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
 
 Ademais, não merece prosperar o pedido de revogação das medidas protetivas, visto que o requerido não trouxe provas robustas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
 
 E ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
 
 Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
 
 A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
 
 Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
 
 Advirto, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis, de família, de guarda e alimentos de menores em Juízo competente.
 
 ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
 
 Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
 
 Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
 
 Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
 
 Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
 
 Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se a parte requerente, por mandado, e se não mais localizadas, por Edital.
 
 Intime-se a defesa, por seu advogado, via sistema PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ARQUIVE-SE O AUTO.
 
 Cumpra-se a portaria n. 02/2023 deste juízo.
 
 A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
 
 Ananindeua – PA, 10 de abril de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA
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                                            03/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:33 Expedição de Edital. 
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                                            25/06/2024 02:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/06/2024 02:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 23:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2024 23:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2024 12:58 Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 24/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:49 Decorrido prazo de RENAN DOS PASSOS BAHIA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2024 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2024 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/04/2024 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2024 10:01 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            02/04/2024 10:00 Juntada de Relatório 
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                                            19/02/2024 09:46 Juntada de Informações 
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                                            08/11/2023 05:47 Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 06/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 10:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/10/2023 11:20 Decorrido prazo de HELLEN MONTEIRO DOS REIS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 14:00 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            24/10/2023 13:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 11:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/10/2023 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 11:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 07:54 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            19/10/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            18/10/2023 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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