TJPA - 0800605-85.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800605-85.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Antonio Baião, 135, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 749, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 12/02/2025 12:00, Vara Única de Baião.
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12/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800605-85.2024.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMETA MOTO CENTER JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito (18) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIROS.
Ausente a requerente JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito.
Consta nos autos informação sobre a impossibilidade de participação nesta audiência, pelo requerente, por motivo de tratamento de saúde, no ID 124333490.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte despacho: Considerando a informação de impossibilidade de participação do requerente na audiência, por motivo de saúde, devidamente justificado, suspendo a audiência e remarco para dia 12/02/2025 às 12h00.Registre-se e Cumpra-se.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz Substituto, respondendo pela Vara Única de Baião -
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:00 Vara Única de Baião.
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Baião.
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18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:26
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800605-85.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Antonio Baião, 135, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 749, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de entrega de coisa certa com pedido de liminar e dano moral em face de COMETA MOTOCENTER LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ao fundamento de negativa de entrega de veículo ou carta de crédito, adquirido mediante consórcio.
Requer concessão da tutela de urgência, a fim de proceder-se a entrega de veículo/carta de crédito a autora.
Faltam a esta magistrada maiores elementos que autorizem a concessão da medida antecipatória nos moldes em que pleiteada.
Ademais hei por bem, por prudência aguardar o exercício do contraditório pleno, tendo em vista que a concessão da medida praticamente esgotaria o objeto da ação, confundindo-se com o mérito, não sendo neste momento processual de se caminhar pelo adiantamento quase que total do mérito da ação em sede liminar.
ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao menos por hora.
Noutro giro, recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, por toda a documentação juntada pelo autor, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18.09.2024, às 13h., devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 98255-7956, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu na forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Baião/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
04/07/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Baião.
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04/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*21-20 (AUTOR).
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28/05/2024 23:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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