TJPA - 0809529-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDACIR FERREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 29 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:42
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:32
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809529-09.2024.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALDACIR FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0801819-11.2024.8.14.0008), deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: “(...) “Dessarte, o pedido de tutela de urgência merece ser acolhido, em razão da presença do fumus boni iuris, uma vez que o impetrante juntou aos autos documentação que revelam o seu direito em ocupar o cargo de vereador e não de suplente.
Quanto ao periculum in mora, também reputo existente, posto que impetrante está sendo prejudicado no exercício da vereança a que faz jus, uma vez que o mandato está sendo exercido por outra pessoa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o impetrante ALDACIR FERREIRA DE SOUZA assuma o cargo de vereador da Câmara Municipal de Barcarena, no prazo de 05 (cinco) dias..” Inconformado, WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barcarena/PA, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
O agravante relata que em 09/04/2024, a Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Barcarena/PA, em Sessão Ordinária, deu posse ao Sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO - primeiro suplente do Partido PODEMOS, devidamente diplomado pelo TRE/PA, e que tal convocação decorreu do surgimento de vaga decorrente da declaração de extinção de mandato do Sr.
Luís da Costa Leão - eleito e diplomado pelo TRE/PA junto ao Partido PODEMOS.
No entanto, em 08/06/2024, narra que a Câmara Municipal de Barcarena foi cientificada acerca da decisão ora recorrida, que ordenava que fosse convocado para assumir, no prazo de cinco dias, o cargo de Vereador o Sr.
ALDACIR FERREIRA DE SOUZA, 4º suplente do Partido PODEMOS, na vaga do Sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO – 1º suplente do Partido PODEMOS, visto que, supostamente, este teria “perdido a condição de suplente” por haver incorrido em conduta de Infidelidade Partidária, ao haver mudado de partido.
Em suas razões recursais, alega a incompetência material do juízo de origem, tendo em vista que a proclamação do resultado das eleições é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, que determina a diplomação dos eleitos e os habilita ao exercício do mandato, estabelecendo ainda, a ordem de classificação dos suplentes, na forma prevista no art. 215 da Lei 4.737/65.
No mérito, destaca a regularidade do ato do Agravante, posto que a mudança de partido ocorreu durante a “Janela Partidária”, conhecida como o intervalo de 30 dias, aberto somente em anos eleitorais, em que as pessoas que detêm mandatos eletivos obtidos em eleições proporcionais – como vereadores, por exemplo – podem mudar de legenda sem perder o cargo atual.
Outrossim, neste período, considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, a possibilidade é válida para aqueles que estão no final do mandato e se for realizada no prazo permitido.
Destarte, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal tendente a revogar ou suspender a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, até o julgamento final deste Agravo.
ALDACIR FERREIRA DE SOUZA apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id n° . 20081040). É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravado assuma o cargo de vereador da Câmara Municipal de Barcarena.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da “probabilidade do direito”, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar “dano grave e de difícil reparação” ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em análise, verifico que, neste momento, não foram preenchidos os requisitos autorizadores. É necessário pontuar que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada, fundamentado no fato de que o vereador LUIZ DA COSTA LEÃO teve seu mandato cassado pela Câmara Municipal de Barcarena, além disso, o 1° suplente (FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO), 2º Suplente FRANCISCO CHAVES PEREIRA JUNIOR (PROFESSOR JUNIOR) e 3ª Suplente LAURA AMELIA MARQUES DA COSTA (LAURINHA) se desfiliaram do partido PODE, restando apenas o 4° suplente, ora agravado, filiado ao Partido Podemos -PODE.
Sobre o tema, a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que, caso um suplente mude de partido sem uma justa causa reconhecida, o entendimento predominante é que o cargo de suplente permanecerá com o partido e será ocupado pelo próximo na linha de sucessão que permaneça filiado ao partido original.
Porém, há exceções previstas na legislação, que incluem justa causa para a desfiliação partidária, e entre elas, há a mudança de partido que ocorreu durante a “Janela Partidária”, tese suscitada pelo agravante.
Contudo, neste primeiro momento, entendo que os requisitos ainda militam em favor do agravado, visto que a jurisprudência dos tribunais entende que a “Janela Partidária” se destina apenas aos detentores de mandatos eletivos proporcionais no exercício de suas funções, que não é o caso do sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO, o qual detém a condição de 1° suplente, não de vereador. É necessário pontuar que a situação não afasta o ônus da agravante de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No entanto, a parte Agravante não trouxe nenhuma prova robusta capaz de convencer esta Magistrada, nesta fase inicial, a adotar posicionamento diverso ao adotado pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão da tutela recursal, bem como deve restar demonstrada a existência da probabilidade do direito.
Diante da ausência de demonstração concreta do preenchimento dos requisitos necessários, por ora, julgo ser prudente a manutenção da decisão agravada, havendo, obviamente, a possibilidade de mudança desse entendimento, de acordo com o andamento processual.
Quanto às demais questões, reservo-me para apreciá-las na ocasião do julgamento do mérito deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 01 de julho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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