TJPA - 0007264-86.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0007264-86.2014.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIA contra BANCO FIBRA S.A O banco executado, ora recorrente, assegura que a decisão ID 103839498 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença contém erro material pois consolidou o valor da execução em quantia muito superior à reclamada tanto quando da instauração do incidente quanto da compensação requerida em sede de impugnação.
Regularmente instado a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão ID 118283473. É o suficiente a relatar.
Decido No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do Embargante.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Merecem acolhida as razões recursais.
Cotejando o pedido de cumprimento de sentença (ID 26734254) e a impugnação ID 34519727, são pretendidos, respectivamente, os valores de R$ 1.242,08 e R$ 39.323,20, não havendo nos autos qualquer menção à quantia de R$ 534.711,37 indicada na decisão ora atacada como valor consolidado da dívida.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados, a fim de reconhecer a o erro material indicada pelo embargante.
Buscando sanar o vício reconhecido e aprimorar a decisão, determino que o parágrafo iniciado pela expressão “Desse modo…” tenha sua redação alterada para a seguinte Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação, nos termos do artigo 368 do CC consolido o valor da execução em R$ R$ 38.081,12 (trinta e oito mil oitenta e um reais e doze centavos), montante formado pela diferença entre o valor de R$ 1.242,08 reclamado quando da instauração do cumprimento de sentença (ID 26734254) e a quantia apontada ainda como devida pelo banco impugnante (R$ 39.323,20 – ID 34519728) Os demais termos da decisão ficam mantidos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado a cumprir integralmente a decisão ID 103839498 sob pena de extinção do feito.
Belém, 4 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:31
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0007264-86.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR REQUERIDO: BANCO FIBRA SA REQUERENTE: ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR Nome: ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO FIBRA SA Nome: BANCO FIBRA SA Endereço: desconhecido [] DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO FIBRA S/A, nos autos da AÇÃO REVISIONAL que lhe move ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR À impugnação ao cumprimento da sentença aplicam-se os termos do art. 525 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Compulsando os autos, a impugnação ID 34519727 alega excesso de execução quanto ao valor requerido em cumprimento de sentença pela exequente, bem como compensação dos valores devidos, nos termos do artigo 368 do CC, uma vez que o acórdão 25267292, reformando parcialmente a sentença ID 8809563, reconhece a validade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como afasta a “determinação de retirada no nome da requerente dos cadastros de inadimplentes”.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente (ID 97397232) alega apenas que a compensação não pode ser realizada via cumprimento de sentença.
A alegação da exequente de ID 97397232 carece de amparo legal, uma vez que o artigo 525, VII do CPC, acima transcrito, expressamente autoriza que a impugnação ao cumprimento de sentença verse sobre causas modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença, entre elas a compensação. É exatamente o que se passa nesses autos, uma vez que apenas com o trânsito em julgado do acórdão 25267292 o impugnante, antes apenas credor da impugnada em razão do contrato firmado entre as partes, tornou-se também devedor das parcelas constantes da condenação.
Em outras palavras, apenas após o trânsito em julgado já certificado nesses autos, é que as duas dívidas se tornaram líquidas e vencidas, sendo, portanto, aplicável o instituto da compensação, nos termos do artigo 369 do CC.
Some-se a isso o entendimento da jurisprudência pátria de que é plenamente possível a compensação em sede de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1321459 RS 2012/0092920-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA.
I - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
II - Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei. (TJ-MG - AI: 10000190030056002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Quanto aos valores a serem compensados, creio que ambos restam incontroversos, tanto o crédito reclamado pela exequente/impugnada, quanto o indicado pelo banco executado e ora impugnante.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega, além da compensação, excesso de execução, mas sem apontar de qual montante se considera devedor.
Em outras palavras, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, não devendo, portanto, o excesso de execução levantado sequer ser examinado por esse juízo nos termos da parte final do parágrafo 5º do mesmo artigo.
Do mesmo modo, quando instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente se resume a alegar a impossibilidade de o incidente versar sobre a compensação, mas nada tratou quanto ao valor indicado pelo impugnante.
Por essa razão, repise-se, considero que os créditos reclamados por ambas as partes são incontroversos.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação, nos termos do artigo 368 do CC consolido o valor da execução em R$ 534.711,37 (quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e onze reais e trinta e sete centavos), conforme planilha ID 33767614 Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e a fundamentação apresentada acima, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais, considerando os critérios do artigo 85, §2º do CPC e equilibrando o princípio da causalidade com a prevenção do enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos ao patrono do réu.
Em razão de a autora ser beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Tendo em vista que o valor devido pela impugnada supera o valor devido pelo impugnante, é preciso que o executado requeira o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 do CPC/15.
Nesse sentido, eis os ensinamentos da doutrina: O art. 523, equivalente ao art. 475-J do CPC/73, prescreve que o executado, sempre a pedido do exequente (art. 513, § 12), deve ser intimado para pagar o débito em quinze dias sob pena de multa (caput).
A forma pela qual o executado é intimado para pagamento é objeto de disciplina do art. 513. §2º. (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado.
Ed.
Saraiva.
São Paulo, 2015.
Pag 353) No caso dos autos, o banco executado, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, não faz requerimento quanto à obrigação de pagar quantia, nem apresentou planilha discriminando os índices de correção e juros incidentes sobre o débito, como determina o art 524 do CPC.
Diante disso, e após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar, caso assim o deseje, o seu requerimento de cumprimento de sentença, apresentando planilha discriminada do débito exequendo, obedecendo aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 8 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
09/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0007264-86.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de julho de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007264-86.2014.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nesses autos (ID 25267288 ), conforme certificado em ID 25267893, e considerando o pedido ID 26734254, dou início à fase de cumprimento da sentença.
INTIME-SE o devedor BANCO FIBRA S/A, por seus advogados habilitados nos autos (art 513,§2º, I do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos acostado em petição ID 26734254.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advErtido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Capital -
03/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2019 13:18
Processo migrado do Sistema Libra
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18/02/2019 14:34
REMESSA INTERNA
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13/02/2019 10:14
REMESSA INTERNA
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31/01/2019 13:46
REMESSA INTERNA
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30/01/2019 10:54
REMESSA INTERNA
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17/01/2019 09:19
Remessa
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10/01/2019 13:29
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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10/01/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2019 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/04/2018 09:21
AGUARDANDO REMESSA TJE
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06/04/2018 13:57
OUTROS
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06/04/2018 09:53
Remessa
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03/04/2018 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2018 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/04/2018 09:32
Remessa
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15/02/2018 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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26/01/2018 08:51
Remessa
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24/01/2018 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/01/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2018 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2018 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2018 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2018 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/01/2018 09:30
Remessa
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10/01/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/01/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2018 15:54
Remessa
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09/01/2018 11:18
AGUARDANDO TRÂNSITO
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09/01/2018 11:16
AGUARDANDO TRÂNSITO
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09/01/2018 09:52
AGUARDANDO TRÂNSITO
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15/12/2017 12:30
Remessa
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15/12/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2017 07:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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01/12/2017 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/11/2017 14:06
Procedência em Parte - Procedência em Parte
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30/11/2017 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2017 15:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/11/2017 15:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/11/2017 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/11/2017 11:23
Remessa
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02/10/2017 16:33
AGUARDANDO PRAZO
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22/09/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2017 11:25
Remessa
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18/09/2017 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - 01 VOLUME, COM 83 FLS, AUTORIZADO AO ADV. ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO, OAB/PA.23.259,FONE:3246-0386/3236-3279.
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13/09/2017 08:18
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2017 08:20
Remessa
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06/09/2017 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2017 13:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/08/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/08/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/08/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2017 10:26
Remessa
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03/11/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/11/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2016 10:45
Remessa
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31/10/2016 11:19
CONCLUSOS
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07/10/2016 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/10/2016 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2016 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2016 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/10/2016 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2016 12:28
CONCLUSOS
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23/09/2016 12:03
CONCLUSOS
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03/08/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2016 10:50
Remessa
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03/08/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2016 10:32
Remessa
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26/11/2015 11:21
Remessa
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26/11/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/11/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/08/2014 08:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/08/2014 08:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (6478822), que representa a parte BANCO CREDIFIBRA SA (6298640) no processo 00072648620148140301.
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31/07/2014 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2014 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2014 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/07/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/07/2014 13:35
Remessa
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07/07/2014 11:57
REMESSA AOS CORREIOS - RA505099031BR - B Fibra - 04543000 - 130GR MP
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04/07/2014 11:26
AGUARDANDO MANDADO
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04/07/2014 09:26
CitaçãoOSTAL
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23/06/2014 11:33
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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23/06/2014 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2014 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/06/2014 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/03/2014 10:23
PREPARACAO DE MANDADO
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20/03/2014 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2014 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/03/2014 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2014 10:12
CONCLUSOS
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20/02/2014 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/02/2014 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/02/2014 10:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/02/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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