TJPA - 0855254-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:17
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 04:17
Publicado Termo de Audiência em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0855254-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROGERIA PIMENTEL DE ARAUJO MONTEIRO RECLAMADO: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de homologação de acordo proferida em audiência, conforme ID n.º 129008846 dos autos.
Arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença.
Cumpra-se.
Belém, 10 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:09
Homologada a Transação
-
10/10/2024 13:03
Audiência Una realizada para 10/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 em 18/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIA PIMENTEL DE ARAUJO MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de ROGERIA PIMENTEL DE ARAUJO MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0855254-88.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROGERIA PIMENTEL DE ARAUJO MONTEIRO Endereço: Travessa Um, 103, RESIDENCIAL XAVANTE III, BL. 2, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-260 Promovido(a): Nome: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Endereço: Rua WE-5, 670, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-285 1.
Mantenho o dia 10/10/2024 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 9 de julho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070816012986300000112051581 formulário Rogéria Pimentel Petição 24070816013007200000112051587 RG Rogeria Documento de Comprovação 24070816013164100000112051588 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24070816013206100000112051589 comprovantes dos Pagamentos Davi Turismo Documento de Comprovação 24070816013237800000112051590 Contrato Davi turismos Documento de Comprovação 24070816013273900000112051591 Foto 1 Documento de Comprovação 24070816013325600000112051592 Foto 2 Documento de Comprovação 24070816013382600000112051593 Foto 3 Documento de Comprovação 24070816013433800000112051594 Foto 4 Documento de Comprovação 24070816013481500000112051595 Foto 5 Documento de Comprovação 24070816013526800000112051596 Foto 6 Documento de Comprovação 24070816013608100000112051597 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:02
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852890-46.2024.8.14.0301
Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Vania de Araujo Lima Toro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 11:20
Processo nº 0809592-34.2024.8.14.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Aime Mafra de Menezes
Advogado: Raissa Reis de Alfaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 19:13
Processo nº 0851205-04.2024.8.14.0301
Wender do Nascimento Lopes
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 22:25
Processo nº 0802222-36.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:05
Processo nº 0803290-47.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Jorge Luis da Silva e Silva
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 14:06