TJPA - 0809592-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 12:27
Conclusos ao relator
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809592-34.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: A.
M.
D.
M., representado(a) por sua genitora RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais (proc. nº 0841051-24.2024.8.14.0301), movida por A.
M.
D.
M., representado(a) por sua genitora, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: “Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida custeie o tratamento individualizado a parte autora, conforme prescrição médica, para Psicologia (baseada em análise do comportamento aplicado – ABA) 30 horas semanais; Fonoaudiologia (com ênfase em linguagem e transtorno motor da fala) 2 sessões semanas de 1 hora/cada; Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial 2 vezes na semana com 1 hora cada; Terapia Ocupacional para treino AVD 2 vezes na semana com 1 hora cada; Psicopedagogia 2 sessões semanais com 1 hora cada; Hidroterapia 2 sessões semanais com 1 hora cada, preferencialmente na Clínica que a autora indicar, qual seja a Clínica Construir Terapias (Rodovia Augusto Montenegro, nº 5955, Condomínio Cidade Jardim, Parque Verde, Belém/PA, CEP: 6635-110, Fone: (91) 981041126, email: [email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.” Em suas razões recursais, argumenta que a decisão que concedeu a tutela de urgência não atende aos requisitos legais do artigo 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, menciona a ausência do periculum in mora reverso, que impede a concessão da tutela antecipada quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. alega que a recusa em fornecer a carga horária completa do tratamento solicitado pela autora se baseia em parecer da junta médica, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
A decisão da junta de limitar a carga horária foi fundamentada por divergências identificadas pela junta médica, que considerou a prescrição médica excessiva.
Sustenta que a carga horária prescrita para a autora, que totaliza 40 horas semanais de terapias, é exorbitante e inviável, prejudicando a rotina escolar, familiar e social da autora.
Eles questionam como a criança pode ter convívio social e familiar com uma carga tão elevada de terapias.
Com base nessas alegações, postulou concessão de efeito suspensivo.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise apertada, entendo que os argumentos constantes da peça recursal não foram capazes de macular o decidido em liminar.
A causa versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que visa compelir a operadora do plano de saúde a cobrir os seguintes tratamentos para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo: 1) Psicologia (baseada em análise do comportamento aplicado - ABA) – 30 horas semanais; 2) Fonoaudiologia (com ênfase em linguagem e Transtorno Motor da Fala) – 2 sessões semanais de 1hora cada sessão; 3) Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial - 2x/semana com 1 hora cada sessão; 4) Terapia Ocupacional para treino de AVD – 2x/semana com 1 hora cada sessão; 5) Psicopedagogia – 2 sessões semanais com 1hora cada sessão; 6) Fisioterapia Aquática – 2 sessões semanais com 1 hora cada sessão.
Sabe-se que a ANS, por meio da Resolução nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, tal como é acometido o ora agravado, tornando a obrigatório atendimento para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente.
Transcrevo referida norma: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, reputo ser possível a cobertura dos tratamentos concedidos na decisão agravada em virtude do amplo alcance promovido pela própria agência reguladora.
Por fim, quanto à alegação de que os tratamentos pleiteados pelo ora agravado deveriam ser realizados na rede credenciada porque disponíveis, tenho não merecer prosperar neste momento, posto que no feito de origem consta diversas tentativas de agendar as terapias solicitadas pelo médico assistente em clínica que aceita o plano Unimed, contudo, ou não oferecia o serviço ou não tinha previsão para atender na quantidade de horas previstas na solicitação.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada.
Intime-se o Recorrido para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000610-56.2011.8.14.0053
Banco da Amazonia S/A
Aurismar Pinheiro Davila Vilarinho
Advogado: Walter Wendell Carneiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2011 06:18
Processo nº 0000566-47.2005.8.14.0053
Francisco Xavier da Silva
Francisco Adebaldo Ferreira de Araujo
Advogado: Mauricio Mendonca Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 08:33
Processo nº 0800054-84.2021.8.14.0048
Jose Joaquim Placido Neto
Maria Ruth de Lima Placido
Advogado: Caroline Schaff Placido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:43
Processo nº 0805125-71.2023.8.14.0024
Gorete Pereira dos Santos
Antonio Paulo Vieira
Advogado: Emanuel Bentes Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 14:28
Processo nº 0852890-46.2024.8.14.0301
Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Vania de Araujo Lima Toro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 11:20