TJPA - 0803290-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
29/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/08/2025 03:04
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:56
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Junte-se aos autos as competentes certidões de antecedentes criminais, atualizadas, dos autores do fato.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2876/2025-GP -
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0803290-47.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO No uso de minhas atribuições legais e nos termos Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006 e em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme documento de Id. 142860702, procedo a INTIMAÇÃO do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus memoriais finais no processo em epígrafe.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 20 de maio de 2025.
FABIOLA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803290-47.2024.8.14.0401 Autor(a): ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE e JORGE LUIS DA SILVA E SILVA Vítima: KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA Capitulação: Art. 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
De forma on line, estavam presentes a vítima, Kalliopy Septimio e Silva - CPF: *82.***.*97-91, acompanhada pelos advogados, Dr.
Paulo Victor Azevedo Carvalho - OAB PA25056 e a Dra.
Rita de Oliveira, OAB/PA 34373.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato, apesar de regularmente citados, conforme certidões de id. 133725825 e 137507077.
Registre-se que, apesar de constar erroneamente que foi realizada a intimação da ora autora do fato, Andrya Maria Cardoso Duarte, na certidão de id. 137507077, este Juízo entende que a parte fora regularmente citada, posto que consta da mencionada certidão que foi entregue a cópia do respectivo mandado de citação, conforme se depreende do documento de id. 137507078.
Os advogados, Dr.
Paulo Victor Azevedo Carvalho - OAB PA25056 e a Dra.
Rita de Oliveira, OAB/PA 34373, requerem que sejam habilitados nos autos como assistentes da acusação.
O MP nada teve a opor.
Este Juízo defere o pedido.
Assim sendo, diante da ausência dos autores do fato, apesar de regularmente citados, este Juízo decreta REVELIA dos autores do fato, e designa a Dra.
Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, para proceder a defesa dos autores do fato.
Dada a palavra à Dra.
Defensora Pública para apresentação de sua defesa preliminar, a mesma dispensou a apresentação de defesa prévia, deixando para se manifestar por ocasião das alegações finais, face à ausência dos autores do fato, o que prejudica demasiadamente quaisquer argumentações fáticas acerca da lide, diante da dificuldade em saber a versão dos mesmos sobre a presente demanda.
No presente momento, requer o não recebimento da presente denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão do processo a ser oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, face à ausência injustificada dos autores do fato, apesar de regularmente citados para o presente ato.
Passando a ouvir a vítima e as testemunhas, Francisco de Assis Lopes e Carolline Septimio Limeira, na forma gravada, utilizando o Microsoft Teams.
O MP e os assistentes de acusação desistem da oitiva das testemunhas faltantes.
Este Juízo homologa o pedido de desistência de oitiva das testemunhas.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Prejudicada a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo, face à ausência injustificada dos autores do fato, em que pese encontrar-se regularmente citado.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de cinco dias para cada uma, primeiro, ao MP, depois aos assistentes de acusação, e por último, a Defensoria Pública.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ -
12/05/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 12/05/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a peculiaridade do caso, este juízo defere o pedido constante do ID de número 142605699, dos autos, de participação na audiência designada para a data de 12/05/2025, na forma telepresencial, cujo link para acesso é o ora informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM1ZmU0NTctMTI0ZS00ZmJkLWE3YzktZWNhMDJlYTcyM2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d A(s) parte(s), advogado(s), e/ou testemunhas, bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Aguarde-se a realização da audiência em referência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de maio de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:15
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:38
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:19
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:19
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:19
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:38
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:08
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:32
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 12 DE MAIO DE 2025 (12/05/2025), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Uma vez já realizada a citação do denunciado Jorge Luis da Silva e Silva, conforme ID de número 133725825, dos autos, intime-se o mesmo para se fazer presente a este ato processual.
Cite-se a denunciada Andrya Maria Cardoso Duarte, para o ato, observando-se o endereço fornecido pela vítima, constante do ID de número 134706300, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03, do ID de número 124268195, observando-se, quanto a testemunha Carolline Septímio Limeira, o endereço fornecido pela vítima, constante do ID de número 134706300, dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
03/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
03/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/05/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação constante do ID de número 134024896, dos autos, intimando-se a vítima para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado dos denunciados e da testemunha de acusação CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA.
Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem cumprimento da diligência ora determinada, certifique-se o ocorrido e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Ainda em atenção a manifestação ministerial constante do ID de número 134024896, desentranhe-se a certidão constante do ID de número 131603205, dos autos.
Junte-se a mesma aos autos correspondentes, processo de número 0822847-20.2024.8.14.0401, o qual, em consulta ao sistema PJE, este juízo pôde constatar que tramita perante este mesmo juízo da 2ª Vara do Juizado Criminal de Belém.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Objetivando a readequação da pauta, torno sem efeito a audiência de instrução designada no despacho constante do ID de número 126420908, dos autos, a qual será redesignada no momento oportuno.
Outrossim, considerando as certidões lançadas nos ID’s de números 129455518, 130762618, 131603205, e 133725828, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2025 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Informações
-
04/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:38
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Informações
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:23
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:11
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:01
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Trata-se os presentes autos, inicialmente de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento dos nacionais Andrya Maria Cardoso Duarte e Jorge Luis da Silva e Silva na sanção punitiva dos artigos 138,139, 147, 147-A e 329, todos do Código Penal do Brasil.
Em manifestação constante do ID de número 121672602, dos autos, o Ministério público requereu a retificação da capitulação provisória dos presentes, para constar o crime do art. 340 do Código Penal, o que fora acatado por este juízo através do despacho constante do ID de número 122113715.
Que após a realização da audiência preliminar, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos autores do fato, aos quais fora atribuída a prática do crime capitulado no artigo 340 do Código Penal Brasileiro (ID de número 124268195).
Ocorre que não obstante a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os autores do fato, a vítima também veio a apresentar QUEIXA-CRIME contra aqueles, constante do ID de número 123395207 dos autos, onde os fatos tidos como criminosos, cuja autoria é imputada pela querelante aos querelados, encontram-se capitulados nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III e § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Em relação então a queixa-crime apresentada pela querelante, o Ministério Público, na manifestação constante do ID de número 124991313 dos autos, apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que a somatória das penas in abstrato dos crimes imputados pela querelante aos querelados é superior a dois (02) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento da queixa-crime apresentada pela querelante, uma vez que a somatória das penas máximas previstas para os crimes descritos na peça acusatória em referência ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se por oportuno que a querelante, no bojo de sua peça vestibular acusatória, pleiteia a condenação dos querelados nas penas cominadas nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III desse mesmo diploma legal.
Registre-se também que a querelante requereu o reconhecimento da incompetência desse 2º Juizado Especial Criminal para o processamento da ação e o consequente declínio de competência a uma das Varas do Juízo Criminal Comum da Capital, considerando que os delitos de calúnia e difamação teriam penas máximas cominadas que, quando somadas, ultrapassariam o limite de 02 (dois) anos (ID 123395207, fls. 1 e 2).
Regulando a matéria em apreço, o Eg.
TJE/PA editou a Súmula de número 26, que assim reza: SÚMULA 26 – Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
A nossa jurisprudência nacional também ratifica o presente entendimento, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
WRIT CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2.
Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (STJ - HC: 530268 SP 2019/0258522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ¿ DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ DELITO PRATICADO EM REDE SOCIAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 141, § 2º, DO CP.
SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA 02 ANOS.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu por entender, em síntese, que não tem competência para processar e julgar feito em que se apura a prática de crimes contra a honra, em razão da soma das penas ultrapassar o limite legal de 02 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.
COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em Jurisprudência em Teses - edição n. 96 - Tese 10: "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. (TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 0078426-21.2023.8.19.0000 202305500940, Relator: Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023) A tal respeito, temos ainda a decisão do TJE/PA, proferida em julgamento de conflito negativo de competência, nos seguintes termos: - TRIBUNAL PLENO - Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.011226-4Suscitante: MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da CapitalSuscitado: MM.
Juízo de Direito da 1º Juizado Especial Criminal3 Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr.
Jorge de Mendonça Rocha Relatora: Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.ART. 138 (CALÚNIA), 139 (INJÚRIA) E 140 (DIFAMAÇÃO) TODOS DO CÓDIGO PENAL.CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DASPENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE.1.
Segundo o disposto no Art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.2.
Constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às infrações imputadas art.138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) todos do Código Penal, supera-se o limite do art. 61da Lei 9.099/90.3.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.4.
Conflito conhecido, para declarar a competência o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, ora suscitante, em conformidade com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital e Suscitado o MM.
Juízo de Direito do1º Juizado Especial Criminal.
ACORDAM, os Exmos.
Srs.
Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, na 20ª Sessão Ordinária realizada no dia 12 de Junho de 2013, à unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer ministerial, em declarar a competência em favor do MM.JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL/PA, nos termos do voto da relatora.
Belém/PA, 12 de Junho de 2013.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa da queixa-crime apresentada pela vítima/querelante para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 124991313 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar a queixa-crime apresentada pela querelante, constante do ID de número 123395207, e, por conseguinte, determina a secretaria vinculada que proceda a formação de autos suplementares e faça a remessa dos mesmos ao juízo criminal para distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Prossiga-se o presente feito tão somente em relação ao crime de ação penal pública, ao qual, a tal respeito, o Ministério Público apresentou denúncia, constante do ID de número 124268195, dos autos.
Designo o dia 27 DE JANEIRO DE 2025 (27/01/2025), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Citem-se os denunciados para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que os mesmos deverão comparecer à referida audiência acompanhados de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhes-á nomeado defensor público.
Remeta-se também aos denunciados, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que os denunciados deverão trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentarem requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, os denunciados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interessar às suas defesas, oferecerem documentos e justificações.
Intimem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 124268195 dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
12/09/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:37
Declarada incompetência
-
04/09/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a apresentação da queixa-crime constante do ID de número 123395207, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
01/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:55
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:55
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2024 03:01
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803290-47.2024.8.14.0401 Autor(a): ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE, JORGE LUIS DA SILVA E SILVA e CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO Vítima: KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA e CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA Capitulação: Art. 340 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Kalliopy Septimio e Silva, RG 7490099 SSP/PA, CPF *82.***.*97-91, acompanhada pela advogada, Dra.
Rita de Fatima da Silva de Oliveira, OAB/PA 34373, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato, o quais não foram localizados para serem intimados, conforme certidão id. 122221591, 123316242 e 123005044.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito contra os autores do fato.
Em relação a certidão id. 123316242, referente à intimação do autor do fato, Jorge Luis da Silva e Silva, a vítima informa que o atual endereço do autor do fato é CONDOMINIO CIDADE JARDIM 1, RUA BEGONIA, NÚMERO 2, QUADRA 2C, LOTE 40, BAIRRO DO PARQUE VERDE, CEP 66635-226; Em relação à certidão id. 122221591, referente a intimação da autora do fato, Andrya Maria Cardoso Duarte, a vítima informa que a autora do fato reside com sua genitora, Carla Alexandra Batista Cardoso, no seguinte endereço: Rua Alfa 70 D, Próximo a Igreja Bom Samaritano (Conjunto Zoe Mota Gueiros), Tapanã, CEP 66833-230; Em relação à certidão id. 123005044, referente a intimação da autora do fato, Carla Alexandra Batista Cardoso, a vítima informa que sua filha esteve nesse endereço, na semana passada, para deixar o seu cachorro, onde falou com a autora do fato, Andrya Maria Cardoso Duarte.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: Diante das informações prestadas pela vítima, o MP requer a retificação do registro e da autuação dos presentes autos, a fim de que conste os endereços atualizados dos autores do fato, Jorge Luis da Silva e Silva e Andrya Maria Cardoso Duarte.
Requer também que a vítima seja intimada a apresentar provas a fim de dar prosseguimento ao feito.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: 1-Retifique-se o registro e autuação dos presentes autos, a fim de que conste o endereço atualizado do autor do fato, JORGE LUIS DA SILVA E SILVA, o qual reside no seguinte endereço: CONDOMINIO CIDADE JARDIM 1, RUA BEGONIA, NÚMERO 2, QUADRA 2C, LOTE 40, BAIRRO DO PARQUE VERDE, CEP 66635-226; e da autora do fato ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE, a qual reside no seguinte endereço: RUA ALFA 70 D, PRÓXIMO A IGREJA BOM SAMARITANO (CONJUNTO ZOE MOTA GUEIROS), TAPANÃ, CEP 66833-230; 2-Aguarde-se na UPJ, o prazo de dez dias para que a vítima e sua advogada presentes ofereçam rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): assinado digitalmente Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Kalliopy Septimio e Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
21/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:33
Audiência Preliminar realizada para 19/08/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que o acusado se defende dos fatos da eventual denúncia a ser apresentada, e não da capitulação penal legal nela contida, aliado ainda ao fato de que tanto o crime suscitado pelo Ministério Público na manifestação ministerial do ID de número 121672602, como o crime suscitado pela vítima no ID de número 122367880, são de menor potencial ofensivo, subsistindo, por conseguinte, a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, resta indeferido o pedido de reconsideração formulado pela vítima no ID de número 122367880.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 119121709 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
13/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:13
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de CAROLLINE SEPTIMIO LIMEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:35
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA BATISTA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a existência do processo de número 0805132-62.2024.814.0401, bem como a manifestação ministerial e a decisão proferida por este juízo no referido processo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:15
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 19 DE AGOSTO DE 2024 (19/08/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, pessoalmente, através de oficial de justiça, e na forma URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:17
Audiência Preliminar designada para 19/08/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:41
Declarada incompetência
-
12/05/2024 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 10:27
Declarada incompetência
-
20/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805125-71.2023.8.14.0024
Gorete Pereira dos Santos
Antonio Paulo Vieira
Advogado: Emanuel Bentes Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 14:28
Processo nº 0852890-46.2024.8.14.0301
Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Vania de Araujo Lima Toro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 11:20
Processo nº 0809592-34.2024.8.14.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Aime Mafra de Menezes
Advogado: Raissa Reis de Alfaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 19:13
Processo nº 0851205-04.2024.8.14.0301
Wender do Nascimento Lopes
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 22:25
Processo nº 0802222-36.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:05