STJ - 0807741-86.2022.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
05/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
24/10/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 943097/2024
-
24/10/2024 00:37
Protocolizada Petição 943097/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/10/2024
-
23/10/2024 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/10/2024 Petição Nº 793715/2024 - AgRg
-
22/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0793715 - AgRg no REsp 2163961 - Publicação prevista para 23/10/2024
-
18/10/2024 10:11
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
-
16/10/2024 23:59
Conhecido o recurso de GEOVANE NASCIMENTO DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00793715/2024 - AgRg no REsp 2163961/PA
-
20/09/2024 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
19/09/2024 14:34
Incluído em pauta para 10/10/2024 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00793715/2024 - AgRg no REsp 2163961/PA
-
11/09/2024 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 793715/2024
-
11/09/2024 10:22
Protocolizada Petição 793715/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 11/09/2024
-
30/08/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 748896/2024
-
29/08/2024 23:11
Protocolizada Petição 748896/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/08/2024
-
29/08/2024 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/08/2024 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/08/2024
-
27/08/2024 21:00
Conhecido o recurso de GEOVANE NASCIMENTO DOS SANTOS e não-provido
-
23/08/2024 06:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
-
23/08/2024 06:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
22/08/2024 22:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 719933/2024
-
22/08/2024 22:32
Protocolizada Petição 719933/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/08/2024
-
15/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
15/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
-
14/08/2024 09:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807741-86.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEOVANE NASCIMENTO DOS SANTOS (Representante: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20555670), com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEOVANE NASCIMENTO DOS SANTOS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO VII DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA).
DOSIMETRIA.
REFORMA DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂMIME.” (ID nº 20454565) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 65, III, "d", do(a) Código Penal, sob o argumento de superação da súmula 231/STJ, pugnando pelo reconhecimento de circunstância atenuante, para reduzir a pena abaixo do mínimo da pena abstrata.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20723151). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 05/07/2024 e o recurso foi interposto no mesmo dia), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 20454565), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em que pese os indicativos a ensejar a admissão do recurso, tenho por não conceder o efeito suspensivo, na medida em que não houve ordem de suspensão dos processos em curso e também o próprio STJ tem mantido a aplicação da súmula 231 em julgados recentes, conforme ementa a seguir: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONFISSÃO.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A instância de origem afastou a aplicação do instituto da consunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação de documento público quando da prática do estelionato, demonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito pelo outro. 2.
Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos, procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC), sem o efeito suspensivo pleiteado, conforme as razões expostas.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005223-80.2018.8.14.0116
Maria Nilza Santos Cunha
Prefeitura Municipal de Ourilandia do No...
Advogado: Jhonathan Pablo de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 11:36
Processo nº 0852319-75.2024.8.14.0301
Sulamita Santos de Abreu
Joao Rabelo de Abreu
Advogado: Ana Priscila Pinto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 13:58
Processo nº 0009653-15.2012.8.14.0301
Edselma Duarte de Andrade
Jefferson Leao Costa da Silva
Advogado: Simone Pamplona de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2012 11:31
Processo nº 0818379-81.2022.8.14.0401
Tenone Unidade Integrada Propaz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adriano Espindola Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 12:07
Processo nº 0807741-86.2022.8.14.0401
Geovane Nascimento dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 09:40