TJPA - 0810701-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
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30/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:56
Conhecido o recurso de SERGIO GUIMARAES MARTINS - CPF: *00.***.*33-49 (AGRAVADO) e não-provido
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26/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810701-83.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE (ADV.
JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA OAB/PA Nº 14.848) AGRAVADO: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANJA GOMES BARBOSA FREIRE, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação anulatória (Processo nº 0826739-82.2020.8.14.0301), em que litiga com SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS -, indeferiu o pedido de produção de prova oral, na fração de interesse: “No tocante aos requerimentos da parte autora, importa delimitar que a controvérsia é a ocorrência ou não de erro/coação no ato da parte requerente que concordou com o acordo homologado judicialmente.
Logo, eventuais irresignações que ultrapassem o mérito adstrito à inicial, não devem ser consideradas, uma vez que estranhas ao processo e não são objeto da lide.
A parte requerente não delimita no que a prova oral contribuíra no esclarecimento dos fatos do processo, se restringindo em apresentar argumento genérico da existência de ‘’pontos obscuros’, não os delimitando.
Em relação ao depoimento do requerido, a autora não indica quais os atos que busca esclarecer para formação do seu convencimento ou a necessidade da oitiva do requerido para formação do convencimento do Juízo.
A prova documental nos autos é vasta, uma vez que as partes colacionaram à demanda a íntegra de inúmeras ações, atos praticados em diversos processos em que contendem e documentos, muitos dos quais em verdadeiro document dump, razão pela qual a produção documental já se mostra suficiente para formação do convencimento, não havendo a necessidade de apresentação de novos documentos.
No mais, a autora não indica em que referidos documentos irão auxiliar no julgamento da lide, já que são correlacionados a ações criminais que não guardam correlação com o ato cível que aqui se busca comprovar, se mostrando como pleitos genéricos.
Em relação ao depoimento da requerente, acolho a manutenção da prova documental que já consta dos autos, uma vez que já foi oportunizada a formação do contraditório ao requerido quanto à referida prova documental.
Quanto à oitiva da requerente, INDEFIRO o pedido de colheita de seu depoimento pessoal com base no artigo 385, caput, do CPC, pois este artigo trata de meio probatório destinado a obter confissão da parte contrária.
Em relação à prova testemunhal de Maria Gonçalves, não resta demonstrada a pertinência de sua oitiva, uma vez que a requerente já esclareceu que a testemunha: ‘’estranhou a proposta do réu e aconselhou a genitora’’, ou seja, a autora não indica no que a testemunha contribuirá para comprovação da alegada fraude/erro/coação que alega haver sofrido, raciocínio diverso não pode ser impelido as demais testemunhas.
Nestes termos, INDEFIRO as provas requeridas pela parte requerente”.
Em breve síntese, sustenta a parte agravante que: “Versa o presente recurso de Agravo de Instrumento em medida apta (Tema 988/STJ) a reformar parcialmente a r.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo prolatada em 31/05/2024, pelo d.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (ID 116652127), a qual indeferiu a produção de provas orais à Autora, ora Agravante.
Com todo o respeito, muito contrário do que foi dito, a Agravante demonstrou e justificou satisfatoriamente a necessidade de produção das provais orais testemunhais e de depoimento pessoal do Agravado, na medida em que trata-se de matéria complexa que exige o bom desenrolar dos fatos, ainda que robusta prova material exista nos autos do processo, posto que há matéria de fato a ser deslindada e esclarecida, pelo que deve afastar o cerceamento de defesa praticado e, assim, ser provido o recurso”.
Discorre sobre os fatos que envolvem o pleito de anulação objeto da lide para esclarecer que “pretende o deferimento da produção de provas orais na fase instrutória, o que, evidentemente, não pode aguardar o recurso de apelação SOB PENA DE SER INÚTIL A MEDIDA, POIS ESTARÁ PRECLUSO O DIREITO DA AGRAVANTE.
O momento de se requerer a prova oral é este”.
Acrescenta ainda, “trata-se de demanda complexa, associada à diversos processos, principalmente criminais que a situação gerou, fato esse que não pode ser desconhecido ou relegado.
Primeiramente, quando a Agravante realizou o pedido em 09/08/2023 (ID 98454489), vemos dessa petição que foi aberto capítulo específico e longo justificando e apontando a necessidade da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais em juízo, que modo que a r.
Decisão vir a dizer que a parte “não delimita no que a prova oral contribuíra no esclarecimento dos fatos”, apresentando “argumento genérico” e indicando “pontos obscuros” passa a impor exigência manifesta e insuperável para o deferimento de provas, mesmo diante das justificativas apresentadas.
Ora, exigir mais do que isso passa a se configurar obstáculo à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, cerceamento de defesa. (...) Logo, Doutos(as) Desembargadores(as), para se fundamentar o pedido de prova oral não é necessário que a parte diga exatamente como a prova será tratada, mas, sim, qual a sua utilidade para o processo, e isso foi cumprido pela Agravante, pelo que o d.
Juízo a quo, como dito, passou a impor exigência instransponível e deveras subjetiva”.
Nesses termos, postula que: “1. seja deferido o efeito suspensivo fulcrado no artigo 1.019, I, do CPC/2015, posto que o fato clama pela urgência necessária, antes que o processo principal avance para os seus ulteriores de direito, para deferir a produção das provas orais como requeridas, já que trata-se de causa complexa com muitas situações de fato que necessitam dessas provas para serem esclarecidas, conforme dito no recurso, e, assim, garantir à Agravante a formação da perfeita convicção do d.
Juízo a quo; 2. e, de forma definitiva, SEJA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R.
DECISÃO AGRAVADA (ID 116652127), nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, reconhecendo-se como parcialmente equivocada a r.
Decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, para deferir a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento, posto que o decidido pelo citado d.
Juízo de origem importa em exigência desarrazoada, de modo que a Agravante satisfatoria e suficientemente justificou a necessidades das oitivas das testemunhas e do Agravado em audiência, nos termos acima alinhavados”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c art. 932, III do Código de Processo Civil.
Ab initio, anoto que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso expressas no art. 1.015 do CPC.
Explico.
A controvérsia gira em torno do indeferimento de produção de prova oral constante do despacho saneador.
Quanto às decisões sujeitas ao agravo de instrumento, o rol do art. 1.015 do CPC 2015, assim dispõe: “(...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)”.
A discussão quanto à taxatividade do referido artigo já foi objeto do REsp 1704520 / MT (Tema 988), julgado no sistema dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o qual transcrevo sua ementa a seguir: “(...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (...).
Ou seja, a regra do CPC 2015 é que o rol do art. 1.015 é taxativo, a priori, não se incluindo a possibilidade em face de despacho saneador que indefe a produção de prova, no caso a oral.
Logo, a questão inicial é estabelecer quanto à existência da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, capaz de afastar a taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Pois bem.
No caso, a decisão agravada que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos, bem como indeferindo as provas orais, não se encaixa, repito, em nenhuma das hipóteses abarcadas pelo dispositivo já citado, de modo que o presente recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e desta e.
Corte: “AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA ORAL, MEIO INEFICAZ PARA A DEMONSTRAÇÃO DO QUE SE PRETENDE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA ESTRANHO AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não pode ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento estranho ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuja taxatividade é mitigável apenas em casos de urgência que torne inútil futura apelação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246427-71.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 16/01/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – SISTEMÁTICA RECURSAL QUE NÃO PREVÊ, EM REGRA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 /CPC – ADEMAIS, NÃO HÁ PREJUÍZO A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - AI: 00235645520218160000 Ibaiti 0023564-55.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 03/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTIVA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0820153-88.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA DE ANÁLISE.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E FASE PROBATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPA.
Decisão monocrática id 17174072.
Data: 29/11/2023.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817636-76.2023.8.14.0000) Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo a mitigar a aplicação do dispositivo legal, conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, eis que a matéria ora em discussão – produção de outras provas – poderá ser analisada em eventual recurso de apelação cível, verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ.
AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Nesse contexto, não conheço do recurso, por ser a decisão objurgada irrecorrível.
Nesses termos, constatada a inadmissibilidade do recurso interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X do RITJE/PA.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III CPC.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 03 de JULHO de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO GUIMARAES MARTINS - CPF: *00.***.*33-49 (AGRAVADO) e VANJA GOMES BARBOSA FREIRE - CPF: *24.***.*99-04 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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