TJPA - 0807096-90.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2025 10:18
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 03:35
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807096-90.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional FABIANO PEREIRA CAIADO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/03/1978, filho de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FURTADO, RG:29722447, residente na Av.
Nazaré, n° 1355, Apto 205, Edifício Metrópole, Esquina da 14 de Março com a Basílica, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035145, Contato: (91) 98153-6323 e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. 2- Considerando que, já houve tentativa de intimação do acusado no endereço indicado na denúncia, conforme certidão de ID132939295 sem lograr êxito, antes de dar cumprimento a referida decisão, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o endereço indicado, no prazo legal.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Data/Assinatura digital. -
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Recebida a denúncia contra FABIANO PEREIRA CAIADO - CPF: *65.***.*07-68 (INDICIADO)
-
05/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807096-90.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando as informações prestadas em ID147185678, a manifestação ministerial de ID148070003, e a intimação do patrono do acusado habilitado nos autos (ID148992014) e do próprio acusado Fabiano Pereira Caiado, sem lograr êxito, estando evidenciado o descumprimento do acordo, não vejo outro caminho que não seja a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal(ANPP).
Assim, com fulcro no art.28-A, §10, do CPP, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal(ANPP) anteriormente homologado, determinando o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Dê ciência ao MP e a defesa.
Data/ Assinatura digital -
23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0807096-90.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de ID148070003 e as informações constantes no ID147185678, intime-se a defesa do acusado, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Data/Assinatura digital. -
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:47
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 20:26
Arquivado Provisoriamente
-
11/04/2025 20:24
Juntada de Informações
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
31/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Informações
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
18/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0807096-90.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando o pedido formulado em petição de ID129363185, intime-se pessoalmente o indiciado FABIANO PEREIRA CAIADO, bem como através da Defesa constituída, para que apresente manifestação acerca do descumprimento de acordo de não persecução penal, no prazo legal, sob pena de rescisão.
Após, voltem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém-PA, 05 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807096-90.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Fabiano Pereira Caiado, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto Artigo 168, III, do Código Penal.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, oferta acordo de não persecução penal nos seguintes termos: termos do Acordo: ID 117049393, 117047313, 117047312, 117047311, 117047310, 117047309 1.
O Acordante se compromete a fazer o ressarcimento ao ofendido Pedro Henrique da Conceição Machado, no valor de R$ 12.500,00 em 04 parcelas de R$ 3.125,00 cada a ser paga a primeira parcela no dia 30.06.2024 e as demais parcelas a cada 30 dias subsequentes.
Os valores acordados serão repassados a conta da vítima, conforme apresentado pela vítima. 2.
O ACORDANTE se compromete a cumprir prestação de pecuniária no valor de 02 salário-mínimo R$ 2.824,00, a ser paga em 04 parcelas no valor R$ R$ 706,00, à entidade pública ou de interesse social, local a ser indicado pela Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belém-PA (art. 28-A, III, do CPP), a partir da homologação judicial do presente acordo, bem como se compromete a não reiterar a prática delitiva durante o período de cumprimento do acordo. 1.
O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagem e/ou por e-mail indicado em sua qualificação em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos, 2.
Comunicar imediata e comprovadamente ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar, após sua notificação para início do cumprimento pela VEPMA, até o dia 15 de cada mês o adimplemento das obrigações, independentemente de nova notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 18, % 8º, da Resolução n.º 181 /2017 do CNMP). 3.
Comprovar ao juízo de execução, mensalmente, o cumprimento das demais condições do acordo, especificadas nas Cláusulas que integram as condições deste termo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 4.
Intimado(a) do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste acordo, o(a) INVESTIGADO(A) se compromete a apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
As condições acima são obrigatórias, enquanto o indiciado não cumprir o total do pagamento do acordo, sob pena de ser iniciada a ação penal nos autos do processo nº 0807096-90.2024.8.14.0401.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no Art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, nesta ocasião, que os indiciados manifestaram expressa aquiescência às condições acordadas, estando assistido por Advogado, do que se infere a voluntariedade do ato.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o presente acordo, determinando a secretaria que cumpra com o disposto no Art. 8º, incisos II a VI, da Resolução nº18/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe.
Cientes os presentes. -
11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FABIANO PEREIRA CAIADO - CPF: *65.***.*07-68 (INDICIADO)
-
11/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:52
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 11/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:54
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:13
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 10/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:21
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 10:44
Declarada incompetência
-
16/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-10.2023.8.14.0136
Calebe Conrado Eler Santos
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 19:45
Processo nº 0800731-64.2023.8.14.0042
Pedro Afonso dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Railane Campos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 22:53
Processo nº 0801235-27.2024.8.14.0045
Jose Ribamar Franca Nunes Filho
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 17:25
Processo nº 0810875-92.2024.8.14.0000
Celio Souza da Conceicao
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 19:09
Processo nº 0001042-71.2016.8.14.0030
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sandro do Rosario Alves
Advogado: Emanuel de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 10:32