TJPA - 0826683-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2024 15:53
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:53
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826683-10.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] Nome: VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Endereço: Passagem Ipiranga, 45, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-660 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não teria havido pronunciamento acerca das preliminares suscitadas na contestação (inépcia da inicial, incompetência do juízo por necessidade de perícia contábil, incompetência do juízo em razão do valor da causa e ilegitimidade passiva), nem sobre todos os fundamentos da defesa, além de se tratar de sentença extra petita.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que todas as preliminares suscitadas na contestação foram expressamente apreciadas e rejeitadas na sentença.
Ademais, aquilo que a embargante chamada de julgamento extra petita consiste, na verdade, na apreciação das alegações de mérito suscitadas pelas partes, que resultou no julgamento do qual a recorrente discorda, o qual, todavia, não pode ser modificado via embargos de declaração, que não se prestam para revisão do mérito de decisão ou sentença judicial.
Nesse sentido, cito, dentre inúmeros outros, precedente Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1 .010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031913033287600000104692444 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24031913033327700000104692447 Substabelecimento Substabelecimento 24031913033356700000104692449 ID e Residência Documento de Identificação 24031913033409900000104692450 Doc. 02 - Promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24031913033496800000104692452 Doc. 03 - Contrato Caixa Documento de Comprovação 24031913033574300000104692453 Doc. 04 - Extrato De Pagamento De IR Documento de Comprovação 24031913033721300000104692455 Doc. 05 - Demonstrativo de evolução De Obra Documento de Comprovação 24031913033806100000104692458 Petição Petição 24031913105839200000104692467 Intimação Intimação 24042610032039000000107139372 Citação Citação 24042610032085900000107139373 Petição Petição 24050212132326500000107463264 Substabelecimento Substabelecimento 24050212132348300000107463265 AR Identificação de AR 24051108054131100000108086199 AR Identificação de AR 24051108054137500000108086200 AR Identificação de AR 24051108054256000000108086201 AR Identificação de AR 24051108054262700000108086202 Petição Petição 24061915080061400000110618631 Habilitação nos autos Petição 24070910263083600000112142081 Procuração - Via Sul Instrumento de Procuração 24070910263098100000112142083 Procuração Marajoara Instrumento de Procuração 24070910263144900000112142084 3ª Alteração contratual Marajoara cláusula BTG Documento de Identificação 24070910263206700000112142085 7a Alteração Via Sul Documento de Identificação 24070910263259800000112142086 Contestação Contestação 24070910293382200000112142089 CONTRATO DE COMPRA E VENDA VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ (1) Documento de Comprovação 24070910293473500000112142091 CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Documento de Comprovação 24070910293660700000112142092 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Documento de Comprovação 24070910293763900000112142093 Substabelecimento MARAJOARA(1) Substabelecimento 24070910293790600000112142096 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Marajoara 0812927-31.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24070910293819200000112142097 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Via Sul 0812927-31.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24070910293862500000112142100 Petição Petição 24071011372321200000112301070 Aditamento - 157 FONAJE Petição 24071011372463100000112301071 Audiência Una - Processo 0826683- 10.2024.8.14.0301-20240710 123019-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071014303722300000112319209 Despacho Despacho 24071014303807400000112319207 Despacho Despacho 24071014303807400000112319207 Petição Petição 24071111490156400000112412629 Sentença Sentença 24073015275609200000113866724 Petição Petição 24073016010543000000114045092 Sentença Sentença 24073015275609200000113866724 Petição Petição 24080210131994400000114362146 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082000120505600000115601781 Certidão Certidão 24091713214746700000119118513 Contrarrazões Contrarrazões 24091713314633200000119120295 Certidão Certidão 24091814010862100000119212615 -
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 03:38
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826683-10.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] Nome: VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Endereço: Passagem Ipiranga, 45, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-660 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial Afasto a preliminar, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Ultrapasso a preliminar, visto que as provas produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da lide, não havendo necessidade de perícia no caso.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa O valor da causa deve ser fixado em conformidade com a pretensão da parte postulante (enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No caso, a autora requereu o pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 20.590,68 (multa contratual + taxa de evolução da obra), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, pelo período de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda formulado entre as partes, o que perfaz o total de R$ 30.590,68.
Em outras palavras, o montante total do proveito econômico pretendido pelo autor não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Daí por que rejeito a impugnação ao valor da causa.
Ilegitimidade passiva das rés As rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços relacionados aos fatos que deram ensejo à pretensão indenizatória, tendo ambas recebido valores por isso.
Patente, portanto, a sua legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25, caput e § 1º, da Lei 8.078/1990.
Além disso, a pessoa que exerce atividade empresarial deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Por fim, não é objeto da demanda a devolução de valores pagos à Caixa Econômica Federal em virtude de financiamento imobiliário, mas sim danos causados por alegado atraso na entrega de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo preço total de R$ 134.000,00, com data de entrega marcada para fevereiro de 2022, sendo prevista tolerância de 180 dias para finalização e entrega das chaves, de maneira que o prazo final seria agosto de 2022.
No entanto, o imóvel ainda não foi entregue, havendo, até então, 23 meses de atraso na entrega da obra.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao atraso na entrega do imóvel.
A divergência entre os litigantes reside, em síntese, no tempo de atraso na entrega do bem.
As rés afirmaram que a data de conclusão do empreendimento teria sido prorrogada para março de 2023 e, posteriormente, para setembro de 2023, conforme aprovado em “comissão de representantes do empreendimento”.
Ocorre que esses fatos não foram demonstrados pela ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não tendo sido juntadas as atas de assembleia geral em que teria ocorrido a alegada aprovação da prorrogação.
De qualquer forma, mesmo que se considere ter havido prorrogação do prazo de conclusão da obra, ainda assim, o imóvel não foi entregue.
As rés alegaram, ainda, que o prazo para conclusão da obra (previsto no contrato para fevereiro de 2022) seria diferente do prazo para entrega das chaves, o qual seria contado da assinatura do contrato de financiamento (cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda - ID 111524744, p. 20).
Entretanto, como o contrato de financiamento do imóvel foi assinado pelo autor em 31/7/2020, ainda que se considere o prazo de 30 meses para entrega das chaves (cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda), o tempo da entrega se encerrou em julho de 2023, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias.
Em suma, mesmo considerando que o atraso na entrega do imóvel ocorreu a partir de julho de 2023 (incluída a tolerância de 180 dias), conclui-se que a demora na entrega já chegou a 12 meses.
Em tais circunstâncias, verifica-se que a parte ré inadimpliu o contrato celebrado com o autor, dado que não cumpriu o contrato no tempo estabelecido (arts. 331 e 394 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (arts. 389, 394, 402, 406 e 408 do Código Civil).
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial relativo ao tema repetitivo 970, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao montante da locação do bem.
Fixados esses parâmetros, observo que a multa de 50% da quantia paga, prevista na cláusula 8.1.b do contrato se mostra excessiva (art. 9º do Decreto 22.626/1933), razão pela qual a reduzo para 10% do valor comprovadamente pago pelo autor (R$ 109.579,16), nos termos do disposto no art. 413 do Código Civil, o que corresponde à quantia de R$ 10.957,92, montante que se revela compatível com 12 aluguéis de R$ 913,16, que correspondem a 0,83% do valor do imóvel (R$ 109.579,16).
Além disso, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica das rés e as circunstâncias já expostas, especialmente a excessiva demora em entregar o imóvel adquirido pelo autor, bem como o fato de a parte ré não ter reconhecido a falha na prestação do serviço, compelindo-a a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, anoto não ser o caso de restituição de valores alegadamente pagos por “evolução da obra” após o atraso na entrega do imóvel, dado que os extratos de ID 111524750 não comprovam nem a natureza dos pagamentos e nem as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por eles.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor (1) o valor de R$ 10.957,92, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), ambos a partir de agosto, uma vez que já foi considerado o atraso de 12 meses entre o mês previsto para a entrega do imóvel (julho de 2023) e o mês de prolação desta sentença (julho de 2024); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031913033287600000104692444 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24031913033327700000104692447 Substabelecimento Substabelecimento 24031913033356700000104692449 ID e Residência Documento de Identificação 24031913033409900000104692450 Doc. 02 - Promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24031913033496800000104692452 Doc. 03 - Contrato Caixa Documento de Comprovação 24031913033574300000104692453 Doc. 04 - Extrato De Pagamento De IR Documento de Comprovação 24031913033721300000104692455 Doc. 05 - Demonstrativo de evolução De Obra Documento de Comprovação 24031913033806100000104692458 Petição Petição 24031913105839200000104692467 Intimação Intimação 24042610032039000000107139372 Citação Citação 24042610032085900000107139373 Petição Petição 24050212132326500000107463264 Substabelecimento Substabelecimento 24050212132348300000107463265 AR Identificação de AR 24051108054131100000108086199 AR Identificação de AR 24051108054137500000108086200 AR Identificação de AR 24051108054256000000108086201 AR Identificação de AR 24051108054262700000108086202 Petição Petição 24061915080061400000110618631 Habilitação nos autos Petição 24070910263083600000112142081 Procuração - Via Sul Instrumento de Procuração 24070910263098100000112142083 Procuração Marajoara Instrumento de Procuração 24070910263144900000112142084 3ª Alteração contratual Marajoara cláusula BTG Documento de Identificação 24070910263206700000112142085 7a Alteração Via Sul Documento de Identificação 24070910263259800000112142086 Contestação Contestação 24070910293382200000112142089 CONTRATO DE COMPRA E VENDA VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ (1) Documento de Comprovação 24070910293473500000112142091 CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Documento de Comprovação 24070910293660700000112142092 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Documento de Comprovação 24070910293763900000112142093 Substabelecimento MARAJOARA(1) Substabelecimento 24070910293790600000112142096 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Marajoara 0812927-31.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24070910293819200000112142097 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Via Sul 0812927-31.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24070910293862500000112142100 Petição Petição 24071011372321200000112301070 Aditamento - 157 FONAJE Petição 24071011372463100000112301071 Audiência Una - Processo 0826683- 10.2024.8.14.0301-20240710 123019-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071014303722300000112319209 Despacho Despacho 24071014303807400000112319207 Despacho Despacho 24071014303807400000112319207 Petição Petição 24071111490156400000112412629 -
30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826683- 10.2024.8.14.0301 Parte autora: VINICIUS ALEXANDRE DA COSTA DINIZ Identidade: 6074136 - PC/PA CPF: *14.***.*73-03 Advogado(a): GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA OAB/MG: 224440 Parte ré: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-52 Preposto(a): ANA LUIZA RAMOS DE SOUZA DIAS Identidade: 23481900 - PC/MG CPF: *79.***.*92-51 Advogado(a): DANIELA PEDROSA CARDOSO OAB/MG: 124.845 Parte ré: VIA SUL ENGENHARIA LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-71 Preposto(a): ANA LUIZA RAMOS DE SOUZA DIAS Identidade: 23481900 - PC/MG CPF: *79.***.*92-51 Advogado(a): DANIELA PEDROSACARDOSO OAB/MG: 124.845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de julho do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 119719201).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200826683-%2010.2024.8.14.0301-20240710_123019-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:02
Audiência Una realizada para 10/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:05
Audiência Una designada para 10/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867491-62.2021.8.14.0301
Lauro Augusto da Silva Araujo
Advogado: Camila de Paula Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 10:17
Processo nº 0804708-84.2024.8.14.0024
Felipe Rocha e Silva
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 13:03
Processo nº 0855326-75.2024.8.14.0301
Carlyle Oliveira Martins
Advogado: Henrique Coura de Britto Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 19:51
Processo nº 0855278-19.2024.8.14.0301
Maria Rosilene Sousa da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 16:50
Processo nº 0853519-20.2024.8.14.0301
Gleidson Conceicao da Silva
Artur Silva da Fonseca
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 13:49