TJPA - 0837756-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Publicado Acórdão em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
17/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
11/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0837756-13.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0837756-13.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Município de Belém, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, Frederico Guilherme Rocha Bezerra.
Historiando os fatos, Frederico Guilherme Rocha Bezerra ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, no ano de 2019, teve conhecimento de uma dívida de IPTU relativa ao exercício de 2013, em seu nome, vinculada ao imóvel de matrícula nº 41049, situado na Rua Pariquis, nº 859, no Bairro de Jurunas, Belém/PA.
Contudo, ao investigar a origem da dívida, verificou que o verdadeiro proprietário do bem era o Sr.
Frederico José Soares Bezerra.
Diante disso, a SEFIN procedeu com a baixa do débito e o cancelamento do protesto.
Posteriormente, em 2021, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente protestado por dívidas relativas ao mesmo imóvel, constatando ainda a existência de duas execuções fiscais movidas contra si, a saber: nº 0878724-90.2020.8.14.0301 (CDA nº 492.164/2020) e nº 0806962-82.2018.8.14.0301 (CDA nº 366.687/2018).
Sustentou que tais débitos pertencem ao Sr.
Frederico José Soares Bezerra, sendo o autor parte ilegítima na cobrança dos tributos, e que a indevida inclusão de seu CPF nas execuções fiscais e protestos caracterizou erro administrativo da municipalidade, com prejuízos à sua imagem e honra.
Assim, requereu a nulidade dos lançamentos tributários formalizados pelas CDAs mencionadas, o cancelamento dos respectivos protestos e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 22940103), que julgou o feito nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão do protesto indevido das CDA's n° 471327, 510972, 497388, 510673 e 511135.
Determino, ainda, que o nome do autor seja excluído dos cadastros das execuções fiscais n° 0806962-82.2018.8.14.0301 e 0878724-90.2020.8.14.0301, incluindo-se em seu lugar FREDERICO JOSÉ SOARES BEZERRA, CPF *34.***.*52-87, providência que deverá ser adotada pela UPJ fiscal, visto que, após distribuição da ação, o Município de Belém não consegue retificar o polo passivo." Inconformado com a sentença, o Município de Belém interpôs recurso de apelação (Id. 22940106), no qual, em preliminar, requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
No mérito, sustentou, inicialmente, que o lançamento do tributo se deu com base no cadastro do imóvel, que à época apontava como proprietário “FREDERICO BEZERRA”, sem qualquer identificação por CPF.
Argumentou que a inclusão do CPF do autor nos protestos e nas execuções fiscais não decorreu de ato voluntário da municipalidade, a qual, segundo defende, apenas replicou as informações constantes no cadastro.
Ademais, alegou que a responsabilidade pela atualização do cadastro é do contribuinte, conforme dispõe o Regulamento do IPTU (Decreto nº 36.098/99), e que eventual retificação apenas foi solicitada pelo autor em 09/06/2021, ou seja, após o ajuizamento das execuções, o que, segundo o Município, afasta qualquer responsabilidade da Administração.
No que tange à indenização por danos morais, o apelante sustentou a ausência de comprovação do dano, destacando que os protestos foram posteriormente cancelados sem ônus ao autor.
Aduziu que os elementos constantes dos autos não permitem aferir abalo à honra ou imagem do recorrido, reputando o fato como mero dissabor, sem gravidade suficiente para ensejar reparação.
Invocou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal, por si só, não configura dano moral, a menos que haja comprovação de conduta dolosa ou de consequências concretas gravosas.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional.
Requereu, também, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por entender incabível a imposição dessa verba à Fazenda Pública no presente caso.
Consoante certidão lançada nos autos sob Id. 22940109, embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público do Estado do Pará, em parecer exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, manifestou-se nos autos (Id. 23104034), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir no mérito da causa, com fundamento no art. 178 do CPC e na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender que a matéria envolve interesse patrimonial individual, não sendo hipótese que exija a atuação do Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Inicialmente, é importante destacar que, no caso em apreço, restou incontroverso o erro material cometido pela Fazenda Pública Municipal, ao atribuir ao autor Frederico Guilherme Rocha Bezerra a titularidade de débitos fiscais vinculados a imóvel do qual jamais foi proprietário ou possuidor, gerando o indevido protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) em seu nome, com a correspondente inclusão de seu CPF nas execuções fiscais nº 0806962-82.2018.8.14.0301 e 0878724-90.2020.8.14.0301.
Ainda que as referidas CDA’s tenham sido emitidas em nome de “Frederico Bezerra”, sem a inclusão do CPF, o Município de Belém, ao promover o ajuizamento das execuções fiscais e a remessa dos títulos para protesto, incluiu nos autos e nos registros cartorários o CPF do apelado, resultando na indevida associação de sua identidade civil aos débitos de responsabilidade de terceiro homônimo, qual seja, Frederico José Soares Bezerra.
Tal circunstância denota falha no serviço público prestado, violando o dever de cuidado objetivo da Administração e ensejando a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto de CDA’s indevidas, por erro de cadastro, é ato suficiente para ensejar a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o ajuizamento de execução fiscal contra parte ilegítima configuram hipóteses de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, tendo em vista os efeitos danosos presumidos de tais atos.
A propósito, transcreve-se jurisprudência paradigmática adotada como referência no presente julgamento: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) No mesmo sentido, a sentença recorrida andou bem ao reconhecer que o protesto indevido, somado à indevida inclusão do CPF do apelado nos registros judiciais das execuções fiscais, configura ato ilícito e lesivo à esfera extrapatrimonial do autor, impondo-se a reparação.
Importante consignar que a tese recursal do Município de Belém no sentido de que a responsabilidade pela atualização cadastral seria exclusiva do contribuinte não se sustenta.
Isso porque, mesmo diante da ausência de CPF nas CDA’s, coube exclusivamente à Administração a inserção de tais dados nos sistemas judiciais e cartorários, não havendo comprovação de que tal informação tenha sido prestada pelo autor ou por terceiro alheio ao ente público.
Ainda que os protestos tenham sido posteriormente cancelados, não há como desconstituir os efeitos danosos já consumados, tampouco afastar a caracterização do dano moral.
Conforme bem ponderado pelo juízo de origem, trata-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), diante do evidente constrangimento sofrido pelo apelado, com a indevida associação de seu nome e CPF a dívidas estranhas à sua pessoa.
Por fim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, afastando-se qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Vejamos alguns julgados do TJPA sobre o presente tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
PROTESTO INDEVIDO.
NOME HOMÔNIMO AO DA APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso dos autos, a Apelante teve vinculado a seu CPF, indevidamente, um débito no valor de R$ 3.901 .425,31 (três milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), decorrente de julgamento oriundo do TCM. 2 – O julgado, no entanto, fazia referência a pessoa com nome homônimo, porém inscrita no Cadastro de Pessoa Física com número distinto, sendo atribuída a dívida erroneamente à Apelante. 3 – Em análise aos documentos probatórios, o Douto Magistrado a quo determinou o cancelamento do protesto lavrado, condenando o Estado do Pará e o Município de Belém ao pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) cada. 4 – Desnecessidade de retificação da sentença recorrida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08424973820198140301 14463330, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO CPF DO APELADO.
BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR.
IDOSO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) FIXADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E EXTENSÃO DO DANO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de ser indenizado por ter sofrido bloqueio de bens na ação de execução fiscal ajuizada pelo Apelante. 2.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 3.
O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 4.
Apesar de o Recorrente aduzir que houve culpa exclusiva da vítima, por não comunicar a venda do veículo perante o órgão de trânsito, o que se constata é que o Apelado sequer fazia parte da execução fiscal que ensejou o bloqueio de sua conta bancária, já que a ação executiva foi ajuizada em face de Ricardo José da Silva embora, por equívoco, tenha sido informado o CPF do Recorrido. 5.
Tais circunstâncias, são suficientes para configurar o dano suportado, bem como o nexo de causalidade em relação à conduta do ente estatal, pois o Apelado, aposentado pelo INSS, teve significativa parte da verba destinada ao seu sustento bloqueada indevidamente, após ter seu CPF sido informado e forma equivocada na ação de execução fiscal. 6.
Quantum indenizatório de R$ 8.000,00 que atende aos critérios estabelecidos no art. 944 do CC/02, notadamente diante da gravidade da conduta do Apelante de ocasionar o bloqueio de valores de verbas destinadas ao sustento do Apelado, pessoa idosa aposentada pelo Regime Geral de Previdência. 7.
Acerca dos juros de mora, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral (item 3.1), os juros devem incidir, a partir da data do evento danoso, ou seja, a data de indeferimento do benefício previdenciário, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 8.
Quanto a correção monetária, deve incidir desde a data do arbitramento da condenação em Danos Morais, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, em observância ao disposto na Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, ao Resp 1.495.146 – MG (Tema 905). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os consectários legais. (TJ-PA 00023774520128140005, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020) Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência de tribunais superiores e deste E.
Tribunal.
Em decorrência da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo recorrente.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0837756-13.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de novembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 10:01
Conclusos ao relator
-
30/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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