TJPA - 0854553-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 13:05
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de DIEGO OSORIO MESSIAS em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO OSORIO MESSIAS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854553-30.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO OSORIO MESSIAS IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DO UNA, 156, TELÉGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66625-460 Nome: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : REVALIDA.
Impetrante : DIEGO OSÓRIO MESSIAS.
Impetrado : PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO OSÓRIO MESSIAS, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 123459398). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854553-30.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO OSORIO MESSIAS IMPETRADO: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS e outros, Nome: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UEPA Endereço: Rua do UNA, 156, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66625-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO OSÓRIO MESSIAS, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que se graduou em medicina no exterior e pretende obter a instauração do processo de revalidação do diploma, pela modalidade simplificada, conforme o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Informa que requereu a revalidação à UEPA no dia 03/04/2024, porém não obteve êxito uma vez que até o momento o pleito não foi analisado.
Afirma que possui o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, e que as normas das universidades não podem contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento administrativo, elencando nos arts. 11 e 12 os casos em que a revalidação simplificada é aplicável, estabelecendo ainda os prazos e procedimento, aduzindo expressamente que a revalidação, na modalidade simplificada, prescindirá da análise aprofundada ou de processo avaliativo.
Assim, assevera que a resolução em vigor estabelece que a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer caso e deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo à universidade responsável, independente de edital que preveja a referida modalidade.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja o impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, estaria violando o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Parte superior do formulário Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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