TJPA - 0804351-79.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCI ALVES DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JUCI ALVES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL – VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804351-79.2024.8.14.0000 AUTORA: E.
P.
M.
RÉU: J.
A.
DE L.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por E.
P.
M. objetivando rescindir acórdão que reformou sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
Alegação de ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, resultando em prejuízo à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento autoriza a rescisão de acórdão, mesmo sem o preenchimento das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é medida excepcional e só pode ser utilizada nas hipóteses expressas do art. 966 do CPC, sendo vedada a tentativa de rediscutir matéria já analisada sob o fundamento de ausência de intimação. 4.
A jurisprudência do STJ afirma que a rescisão de acórdão com base na violação a norma jurídica ou ausência de intimação exige demonstração clara de erro processual grave e enquadramento nas hipóteses legais. 5.
No caso, a parte autora busca utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, o que não é permitido, uma vez que não alegou qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 968, § 3º, ambos do CPC. "Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para audiência de instrução e julgamento não enseja ação rescisória, salvo se enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966; CPC, art. 330, III; CPC, art. 968, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 3.823/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 24/3/2021; STJ, Ação Rescisória Nº *00.***.*20-71, TJRS, Rel.
Cláudia Maria Hardt, 28/09/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por E.
P.
M., em que pretende rescindir acórdão, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado desta Corte de Justiça, em sede de Apelação Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Processo nº 000621-36.2018.8.14.0087), movida por J.
A.
DE L., a qual deu provimento ao apelo para reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sua exordial, a autora requereu, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita.
Discorreu, no mérito, em suma, que pretende anular o acórdão, em razão da ausência de sua intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, o que teria violado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
E que essa falha processual teria ocorrido tanto na fase de produção de provas quanto na fase de saneamento do processo, ocasionando-lhe grave prejuízo, uma vez que não pôde participar adequadamente da instrução probatória, afetando diretamente o resultado da ação originária.
Ao final, a autora requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, além de que seja anulado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
Distribuídos por sorteio, vieram-me, assim, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento das exigências necessárias.
Com efeito, a Ação Rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão transitada em julgado e sua interposição somente é cabível nos casos mencionados no art. 966 do Código de Processo Civil, de forma expressa e taxativa, na medida em que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” No caso, a autora busca a rescisão do acórdão por ausência de intimação pessoal em audiência de instrução e julgamento, sem apontar, contudo, quaisquer das hipóteses do artigo supramencionado.
Assim, evidente que se utiliza da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, com tentativa de rediscussão de fundamento, o que não se admite.
Como é cediço, a ação rescisória não é remédio processual adequado à reversão de decisão tida como injusta ou à interpretação das teses e provas já debatidas da maneira que melhor convém à parte, notadamente quando deixa ela de se insurgir contra decisão que lhe é desfavorável, utilizada a via recursal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a excepcionalidade da Ação Rescisória e as hipóteses taxativas de rescindibilidade se justificam em observância da proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
IPC DE MARÇO DE 1990.
INCORPORAÇÃO DE 84,32%.
ALEGADO VÍNCULO CELETISTA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3.
In casu, a matéria relativa ao vínculo dos réus e o consequente direito ao recebimento do reajuste de 84,32% não foi debatida na instância ordinária nem no acórdão rescindendo, o qual se restringiu a afastar a limitação temporal do reajuste. 4.
Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional.
A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso. 5.
Pedido rescisório improcedente.” (AR n. 3.823/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Na mesma senda, jurisprudência pátria no sentido de rechaçar pretensões como a apresentada nos presentes autos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO.
A hipótese dos autos não se amolda a quaisquer das disposições legais do art. 966 do CPC.
Caso em que os autores se utilizam da ação rescisória como sucedâneo recursal, trazendo à baila matéria de cunho defensivo que deveria ter sido alegada no momento oportuno, ou seja, em preliminar recursal conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que, devidamente intimados sobre a procedência daquela ação, deixaram de interpor o recurso pertinente.
Não se infere qualquer erro de fato ou violação à norma jurídica a autorizar o processamento da ação rescisória.
Indeferimento da inicial e extinção da demanda.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (Ação Rescisória Nº *00.***.*20-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/09/2018).
Desse modo, carece a autora de interesse processual porque, conforme se vê, não apontou quaisquer das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, pretendendo, na verdade, o debate de questões já analisadas e julgadas na sentença rescindenda.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução de mérito, em observância ao art. 330, III, c/c o art. 968, § 3º, ambos do CPC, nos termos da fundamentação.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804351-79.2024.8.14.0000 AUTORA: ELIETE PEREIRA MORAES RÉU: JUCI ALVES DE LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que se trata de AÇÃO RESCISÓRIA que pretende a rescisão do Acórdão lavrado pela 2ª Turma de Direito Privado, e que há previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Seção de Direito Privado; proceda-se a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador Colegiado retromencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047448-55.2012.8.14.0301
Agnaldo Assis de Andrade
Estado do para
Advogado: Ranier William Overal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:46
Processo nº 0804614-96.2024.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisca Janaina da Silva
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 17:01
Processo nº 0026692-49.2017.8.14.0301
Jose Itamar P Francez
Advogado: Marcio Noronha Seabra Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2017 21:25
Processo nº 0804528-53.2023.8.14.0008
Em Segredo de Justica
Silvio Andre Dias da Silva
Advogado: Jairo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 11:39
Processo nº 0800675-98.2024.8.14.0073
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Silvio Cesar Gomes de Sousa
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 09:23