TJPA - 0803882-12.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 10:37
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDINAL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803882-12.2024.8.14.0201 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICORACI APELANTES: EDINAL NATIVIDADE DE OLIVEIRA e ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE ADVOGADA: ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES - OAB/PA N. 22.603 APELADO: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDINAL NATIVIDADE DE OLIVEIRA e ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário c/c pedido liminar de Manutenção de Posse ajuizada por si, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial (arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC) (Id. 21767436).
Em suas razões recursais (Id. 21767438), os apelantes aduzem que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da lide há de 17 (dezessete) anos, ressalvando quanto ao cumprimento da emenda à inicial para indicação do polo passivo, exibição de certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel e apresentação do número de matrícula, conforme determinado pelo Juízo de origem, uma vez não estar o imóvel matriculado; não haver proprietário conhecido do bem, indicando, se for o caso a sociedade empresária Sólidos Empreendimentos Ltda. como ré, o que afasta o entendimento de inépcia da inicial.
Afirmam terem apresentado novamente a Planta Georreferenciada, o Memorial Descritivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel, ressaltando o pleno preenchimento dos requisitos para o processamento de sua Petição Inicial, inclusive com a indicação de provas.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21767451).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de emenda à inicial para indicação do polo passivo, exibição de certidão atualizada do registro imobiliário, e matrícula nos termos do Despacho Id. 21767431.
Assiste razão aos apelantes.
Consabido que caberá a determinação de emenda à petição inicial, quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos e irregularidade que dificultem o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Ocorre que, da leitura da petição inicial, constato estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC, ressalvando que foi indicado polo passivo para a ação, além de ser desnecessária a apresentação de certidão atualizada do registro de imóvel e da matrícula, porquanto não se mostram como indispensáveis à propositura da ação, ao ponto de sua ausência nos autos levar ao indeferimento da petição inicial.
Quando muito, poderão levar à improcedência do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE PLANTA GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL, CONTENDO COORDENADAS GEOGRÁFICAS OU UTM DA ÁREA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
BEM IDENTIFICADO COM PLANTA, ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Ação de usucapião urbana que foi interposta acompanhada da planta do imóvel, escritura pública e matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis. 2.Desnecessidade de planta georreferenciada para possibilitar o devido processo legal.
Eventual dúvida sobre a descrição do imóvel, poderia ser suprida por meio de prova técnica, a ser realizada oportunamente.
Precedentes. 3.Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802437-19.2020.8.14.0000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL - DOCUMENTO DE NATUREZA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - PARTES HIPOSSUFICIENTES - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUTORES/APELANTES QUE APRESENTARAM CROQUI DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OMISSÕES E DUBIEDADES QUE PODEM SER SANADAS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL - ERRO IN PROCEDENDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00086041420138140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2019) – Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística" (Tema 1025). 2.
A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião. 3.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2045604 DF 2022/0390756-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para reconhecer a desnecessidade de emenda à inicial no caso concreto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:10
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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