TJPA - 0803882-12.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:20
Decorrido prazo de Cartório 1º ofício de registro de imóveis em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 03:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803882-12.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE e outros REQUERIDO(A): DESCONHECIDO DESPACHO Considerando o pedido de habilitação constante no ID 139326531, no qual a terceira interessada informa que o imóvel usucapiendo foi arrolado no inventário de JOSELÍVIO BATISTA LEITE, falecido em 01/06/2020, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO (processo nº 5381879-85.2020.8.09.0051).
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido pedido e os documentos apresentados, especialmente quanto à alegação de que o bem objeto da demanda integra o espólio supracitado.
Na mesma oportunidade, caso necessário, deverá promover a regularização do polo passivo, com a inclusão do ESPÓLIO DE JOSELÍVIO BATISTA LEITE, observando-se o disposto no art. 246, § 3º, do CPC.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:50
Juntada de Informações
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10/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 19:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:37
Juntada de sentença
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30/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803882-12.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE e outros REQUERIDO(A): DESCONHECIDO D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EDINAL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803882-12.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE e outros REQUERIDO(A): DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário proposta por Roberto Livio Batista Leite, sendo que a parte autora apresentou petição inicial, porém, não realizou integralmente a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de intimada. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, constatada alguma irregularidade na petição inicial, o Código de Processo Civil determina que o autor seja intimado para sanar o vício sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação – ou as sucessivas determinações – para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (Código de Processo Civil Interpretado, 3ed.
Atlas).
Examinando os autos, observo que embora tenha sido oportunizada a emenda da exordial a parte autora a ofereceu de maneira incompleta, porquanto das diligências determinadas, deixou de cumprir os itens 1,2,4 apontados para correção na decisão de ID Num. 119713800, oferecendo assim emenda parcial, porquanto apesar de alegar que o imóvel usucapiendo não possui matrícula, a inexistência de matrícula individualizada do bem não demonstra que a área usucapienda não esteja inserida em terreno maior, da qual viria a ser desmembrada.
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial sobre emenda parcial: “TRF1-PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284, do CPC, determinada a emenda da inicial para juntada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, ainda que parcial o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).
II - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *80.***.*22-84/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente. j. 08.03.2004, unânime, DJU 10.05.2004).” Sublinhei. “TJPR-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não contendo na petição inicial, todos os documentos necessários ao prosseguimento do processo, deve o julgador dar oportunidade para emenda.
Todavia, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte interessada não atenda a diligência determinada, ou o faz de forma incompleta. (Apelação Cível nº 0317412-7 (3643), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Milani de Moura. j. 09.08.2006, unânime).” Sublinhei.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado na decisão de ID Num. 119713800.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 331 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
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27/07/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803882-12.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE e outros REQUERIDO(A): DESCONHECIDO D E C I S Ã O Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
A fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, determino que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Indicar o polo passivo da demanda; 2.
Exibir certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo (ID 119496219) para demonstrar a pertinência subjetiva passiva da lide e as características do imóvel; 3.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve optar por uma das condutas a seguir: a) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; b) Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; c) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; d) Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 4.
Esclarecer qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 5.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 6.
Certidões do Distribuidor Cível dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Verifico pela certidão judicial cível positiva juntada no ID Núm. 119495445 - Pág. 1, que constam ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, desse modo deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE - CPF: *58.***.*62-87 (AUTOR).
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08/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:31
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para USUCAPIÃO (49)
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05/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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