TJPA - 0815560-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:42
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:40
Expedição de Guia de Recolhimento para ILTON REIS CHAVES - CPF: *66.***.*22-96 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0815560-74.2022.8.14.0401.03.0007-19).
-
24/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:09
Expedição de Mandado de Prisão para TAVARO NEY MIRANDA SOUZA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0815560-74.2022.8.14.0401.01.0006-05) - com validade até 30/06/2041.
-
11/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:55
Juntada de despacho
-
05/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ILTON REIS CHAVES em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TAVARO NEY MIRANDA SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:41
Publicado EDITAL em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0815560-74.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)/(s) o(a)/(s) réu(ré)/(s) ILTON REIS CHAVES, filho(a) de Rosa Doraci Ferreira Reis; e TAVARO NEY MIRANDA SOUZA, filho(a) Adimeia Miranda Lopes e de Mariano Bonifácio Pinto Souza; e como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): "Diante do exposto, provada a autoria e a materialidade, julgo procedente a denúncia para CONDENAR ILTON REIS CHAVES e TAVARO NEY MIRANDA SOUZA, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena dos réus: 3.1.
DO RÉU ILTON REIS CHAVES. (...) Assim sendo, considerando a culpabilidade grave, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. (...) Sem atenuantes, agravantes e causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 90 (noventa) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto.- Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva. 3.2.
DO RÉU TAVARO NEY MIRANDA SOUZA. (...) Assim sendo, considerando a culpabilidade grave e os antecedentes criminais, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente citados, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Sem atenuantes. (...) Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Assim sendo, encontro a pena majorada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º, ‘a’, e 3º do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, especialmente em razão do quantum da pena, da reincidência, dos antecedentes e da culpabilidade elevada do réu.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva. (...) Belém/PA, 05 de junho de 2024.
Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal".
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 7 de julho de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
07/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 11:18
Processo Reativado
-
17/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:50
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 13:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:11
Revogada a Prisão
-
28/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de TAVARO NEY MIRANDA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ILTON REIS CHAVES em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:33
Recebida a denúncia contra ILTON REIS CHAVES - CPF: *66.***.*22-96 (REU) e TAVARO NEY MIRANDA SOUZA (REU)
-
19/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2023 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:42
Declarada incompetência
-
28/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 05:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 06:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2022 08:09
Audiência Custódia realizada para 25/08/2022 12:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2022 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2022 11:22
Audiência Custódia designada para 25/08/2022 12:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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