TJPA - 0833664-55.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:13
Juntada de decisão
-
31/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRA, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833664-55.2024.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL proposta por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADDORES ALPHAVILLE BELEM.
Compulsando os autos, observo que a parte autora tem endereço no Bairro Água Boa (Outeiro), bem como que as partes reclamadas têm domicílio em Águas Negras/Icoaraci e São Paulo/SP, ambos fora da jurisdição desta Vara.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que as parte residem em outras jurisdições onde existem Varas de Juizado, mais precisamente, em Icoaraci, que abrange os Bairros de Água Boa (Outeiro) e Águas Negras.
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 12:33
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:51
Declarada incompetência
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09/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 09:59
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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