TJPA - 0849015-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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20/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849015-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e pedido de Danos Morais Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Magic Games Empreendimentos Comerciais LTDA em face do Município De Belém.
Narra a autora que possuía uma loja no Boulevard Shopping Belém, inscrita sob o CNPJ nº 72.***.***/0044-02 e inscrição municipal nº 182.742.
Contudo, encerrou suas atividades no referido Shopping, solicitou a baixa do CNPJ, bem como, o pedido de cancelamento da inscrição municipal junto ao Município de Belém, desde 15 de janeiro de 2020.
Relata que foi surpreendida com uma cobrança da Taxa De Licença Para Localização (TLPL) referente ao exercício do ano de 2022, CDA 360.113/2023, referente à inscrição baixada, pelo que indevida a cobrança inquinada.
Afirma que permanece com restrições em seu nome, o que vem lhe ocasionando diversos prejuízos.
Requereu a concessão da tutela de urgência, por entender preenchidos os seus requisitos, para determinar a sustação do protesto formulado pelo Município de Belém perante o Cartório de Protesto Moura Palha 2º Ofício da Comarca de Belém, bem como seja oficiado ao SPC/SERASA, para que retire a inscrição da Requerente de seus cadastros.
Ao final, postula pela procedência para fins de declarar a inexigibilidade a Taxa de Funcionamento (TLPL), referente ao exercício do ano de 2022; condenar o ente municipal, a reparação do dano moral, em favor da Requerente, no valor de 10 (dez) salários mínimos e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Antecipação de tutela concedida sob ID 122252905.
O réu peticionou sob ID 125637275, informando cumprimento da antecipação de tutela.
Contestação apresentada sob ID 127502373.
Argumenta o não cabimento de danos morais visto que que o lançamento indevido ocorreu por erro de sistema decorrente de caso fortuito.
Advoga, ainda, falta de comprovação da indevida exposição do nome do autor, sua submissão a alguma situação vexatória, ou o abalo à sua imagem.
Assevera ausência de direito a repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido.
Postula pela improcedência da ação.
O juízo determinou intimação autora para réplica e especificação de provas (ID 130912498).
Réplica sob ID 132531040.
Custas pagas (ID 137286273). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifico ser hipótese de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Cinge-se o cerne desta demanda em aferir se houve lançamento e cobrança indevida de tributo, por parte do réu, em face da parte autora, resultando na nulidade da certidão de dívida ativa n° 360.113/2023.
Analisando os autos, verifico que a certidão de dívida ativa n° 360.113/2023, ora impugnada, versa sobre cobrança de TLPL, exercício de 2022.
A TLPL decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município e a sua permanência em funcionamento, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77.
Vejamos: Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações.
A taxa em espeque é decorrente do exercício do poder de polícia pelo Município, ou seja, pressupõe a atuação administrativa diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 7 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. pp. 15/16).
Sendo assim, a paralisação pelo contribuinte das atividades econômicas, cuja fiscalização é realizada pelo Município, afasta a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na medida em que, consoante dispõe o art. 82 da Lei Municipal nº 7.056/1977, o fato gerador da TLPL é a atividade da administração pública no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplinando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ou seja, inexistindo atividade a ser fiscalizada, ante o seu encerramento, não há fato gerador da TLPL.
Da análise dessa documentação, é possível verificar que há provas suficientes de que a demandante não exercia as suas atividades durante os exercícios executados, pois encerrou atividades no Município de Belém em 15/01/2020, conforme comprovante de situação cadastral de ID 117579319, tudo devidamente informado ao réu.
Ademais, o réu não nega a nulidade da cobrança, limitando-se a alegar que houve mero erro de sistema.
Sendo assim, o lançamento tributário de TLPL inscrito em dívida ativa sob n° n° 360.113/2023, exercício de 2022, é nulo, porquanto não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, sendo inexigível citado tributo.
Passo a análise do dano moral.
Inicialmente, realço que se trata de responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, em que não há necessidade de comprovação de culpa da Administração para surgir o direito à reparação do dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Assim, independentemente de os agentes municipais terem agido com dolo ou culpa, poderá haver a responsabilização do ente municipal, desde que presentes os requisitos para configuração do ato ilícito.
A indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, de acordo com o art. 186 do CC/02, requer, em regra, a presença dos seguintes requisitos: conduta; nexo de causalidade; dano.
Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Na situação em apreço, entendo preenchidos os requisitos aptos a configurar o ato ilícito ensejador dos danos morais.
Verificado o lançamento indevido de débito tributário, a Municipalidade não arguiu, tampouco comprovou fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não permitiria sua responsabilização.
Trago a relevo que o artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior uma ocorrência de efeitos inevitáveis.
Além do que, conforme reiteradas decisões do STJ, apenas o fortuito estranho à organização do réu (fortuito externo) gera excludente de responsabilidade.
Neste caso, impossível considerar a suposta falha no sistema do réu como fortuito externo, hábil a afastar sua responsabilidade, especialmente que é seu dever primar pela higidez de seus sistemas de dados.
Saliento que o documento de ID 117579328, cuida-se de comunicação de protesto em nome da autora, pertinente ao débito impugnado e reconhecido nulo pelo próprio fisco.
Realço que a baixa do protesto só ocorreu após concessão de antecipação de tutela por este juízo, conforme comprovante de ID 125640908.
A inscrição indevida em dívida ativa, conjugado com o protesto em cartório, possui o condão de gerar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo específico, visto a evidência dos transtornos provocados em razão de débito fiscal pelo qual não é responsável.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)". "AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome da autora na dívida ativa.
Fato que afeta a credibilidade da autora, abalada em sua honra objetiva.
Danos morais in re ipsa.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00.
Recurso provido. (TJ/SP Apelação nº 1001055-41.2017.8.26.0529 - Relator Desembargador J.B.
Paula Lima julgado em 09/04/2020 grifo não existente no original).
RECURSO INOMINADO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU/RECORRENTE EM DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PARTE RECORRIDA DÍVIDA RECONHECIDAMENTE COMO INDEVIDA, PELA PRÓPRIA RECORRENTE/SUPOSTA CREDOR CONDUTA QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1005163-81.2018.8.26.0302; Relator Pedro Siqueira de Pretto; Órgão Julgado: 3ª Turma Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Publicação: 18/05/2020).
Apelação Cível.
Indenização por danos morais.
Município de Santos.
IPTU regularmente quitado.
Inscrição do nome do autor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Reconhecimento pela municipalidade da ocorrência de lançamento indevido do imposto e equívoco no ajuizamento da execução fiscal após a quitação do débito.
Dano moral in re ipsa configurado, por aplicação da responsabilidade objetiva do ente público.
Indenização devida.
Fixação do quantum em R$ 1.700,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido" (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1018811- 90.2019.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câmara de Direito Público, Des.
Raul de Felice, Data do Julgamento 11/08/2020).
Assim, cabida a indenização, para fixação do valor consideram-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade dos fatos, repercussão, a condição pessoal da vítima, sua posição financeira e status social, evitando-se enriquecimento ilícito.
Portanto, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, considerando o valor da dívida protestada (R$783.60), a condição econômica das partes (pessoa jurídica de direito privado contra Município), o grau de reprovabilidade da conduta do Município, e o fato de se tratar de dano presumido em que a autora não comprova prejuízo financeiro direto, arbitro a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto a repetição de indébito, inicialmente, friso que a relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN), e, dentre essas normas, não há qualquer previsão acerca da repetição em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...) Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Municipalidade à repetição em dobro de indébito tributário (art. 165, I, do CTN cc. art. 940, do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais decorrentes da cobrança indevida – admissibilidade parcial – o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 168, I, do CTN)– inexistência, porém, do pretenso direito à repetição em dobro – no caso dos autos não se vislumbra a demanda por dívida já paga, mas verdadeira cobrança, ainda que indevida, de débito tributário inadimplido e de titularidade de terceiro – falta de subsunção à hipótese normativa - ausência, ademais, de má-fé da Municipalidade a ensejar o dever de repetição em dobro (...) (TJSP, Apelação Cível 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 07/11/2017).
Prosseguindo, evoco o disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional, o qual assegura que o contribuinte possui o direito de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, vejamos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Além do mais, incumbe ao autor, em ação de repetição de indébito tributário, instruir regularmente a ação, com a necessária prova do pagamento do tributo que entende indevido.
Ressalte-se que a autora foi intimada para produzir as provas necessárias ao deslinde da demanda, contudo, não juntou qualquer documento apto a comprovar que a empresa tenha recolhido o tributo em cobrado indevidamente.
No caso epigrafado ausentes os requisitos para a condenação à repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, a contrario sensu, se nada foi recebido, não há que se falar em ressarcimento.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do débito de TLPL inscrito na certidão de dívida n° 360.113/2023; 2) condenar a parte requerida em obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa dos cadastros da autora em dívida ativa, e protestos relativamente a este débito; e 3) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) a título de dano moral, em razão do protesto indevido da CDA, com correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86, do Código de Processo Civil, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Ressalto, quanto as custas processuais, devidas na ordem de 50% (cinquenta por cento) por cada litigante, que o autor, quando do ajuizamento da demanda, realizou o devido recolhimento, pelo que devido ressarcimento parcial pelo Município de Belém, nos termos do art.39, p.u, da Lei 6830/80.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para liberação do valor depositado em juízo em garantia da dívida.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:04
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849015-68.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e pedido de Danos Morais Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Magic Games Empreendimentos Comerciais LTDA em face do Município De Belém.
Narra a autora que possuía uma loja no Boulevard Shopping Belém, inscrita sob o CNPJ nº 72.***.***/0044-02 e inscrição municipal nº 182.742.
Contudo, encerrou suas atividades no referido Shopping, solicitou a baixa do CNPJ, bem como, o pedido de cancelamento da inscrição municipal junto ao Município de Belém, desde 15 de janeiro de 2020.
Assevera que foi surpreendida com uma cobrança da Taxa De Licença Para Localização (TLPL) referente ao exercício do ano de 2022, CDA 360.113/2023:, referente à inscrição baixada, pelo que indevida a cobrança inquinada.
Afirma que permanece com restrições em seu nome, o que vem lhe ocasionando diversos prejuízos.
Requer a concessão da tutela de urgência, por entender preenchidos os seus requisitos, para determinar a sustação do protesto formulado pelo Município de Belém perante o Cartório de Protesto Moura Palha 2º Ofício da Comarca de Belém, bem como seja oficiado ao SPC/SERASA, para que retire a inscrição da Requerente de seus cadastros.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 300 do NCPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
De fato, o autor demonstra a existência do perigo de dano de seu direito em aguardar até o final do processo, uma vez que teve contra si lavrado protesto, consoante documento ID 117579328.
Ora, a concessão da tutela de urgência funda-se na impossibilidade de aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que efetivamente ocorre no caso, em que pode ser ajuizada execução fiscal para cobrança do título executivo, bem como o protesto extrajudicial pode impedir a emissão de certidão negativa de débito, além de poder acarretar restrições de acesso a crédito e inscrição no CADIN.
No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, entendo estar preenchido, ao menos em cognição sumária.
A autora requer a sustação do protesto da CDA 360.113/2023, referente a crédito tributário de TLPL, exercício 2020, referente a inscrição municipal 182742-9 (ID 117579317).
Por sua vez, os documentos de ID 117579318 e 117579319, corroboram a alegação de que a filial de inscrição municipal 182742-9 foi baixada em 2020, fato devidamente comunicado ao fisco, não se justificando lançamento de TLPL de exercício posterior (2022), portanto, o protesto efetuado pelo réu tem aparência de ilegalidade, razão pela qual deve ser sustado.
Tocante ao pedido de ofício ao SPC/SERASA, indefiro por ora, pois não demonstrada a negativação da demandante, tampouco se possível negativação decorre apenas da CDA impugnada nesta demanda.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município promova a sustação do protesto da CDA 360.113/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, I do NCPC.
Cite-se o Município de Belém, por seu representante, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e intime-se o réu para cumprimento da decisão.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 5 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849015-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª ou 2ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 14:16
Declarada incompetência
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22/07/2024 10:49
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849015-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA REU: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Considerando tratar-se de Ação declaratória de inexistência de débito em face do Município de Belém, redistribuam-se os autos a uma das varas da Fazenda Pública da Capital, competente para julgar e processar o feito.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061316381828700000110170341 01 - PROCURAÇÃO BELÉM Procuração 24061316381863700000110170343 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24061316381892300000110170344 CNPJ MATRIZ Documento de Identificação 24061316381920600000110170345 05 - CNH Sr.
Ricardo Val 2028 Documento de Identificação 24061316381939900000110170346 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Documento de Comprovação 24061316381959900000110170348 CNPJ FILIAL BELÉM Documento de Identificação 24061316381984700000110170349 07 - Baixa inscrição 15.01.2020 Documento de Comprovação 24061316382003400000110170350 08 - PREFEITURA - TAXA DE BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL - PAGAMENTO Documento de Comprovação 24061316382061400000110170351 09 - DOC PREFEITURA QUE CONSTAM A BAIXA Documento de Comprovação 24061316382098800000110170352 10 - Distrato Boul Shopping Belém - 30.09.2019 Documento de Comprovação 24061316382130700000110170353 11 - Entrega de Chaves Boul Belém 10.10.2019 Documento de Comprovação 24061316382165300000110170355 PROTESTO BELÉM DO PARÁ(1) Documento de Comprovação 24061316382183300000110170359 Boleto e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061316382207300000110170370 -
12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:12
Declarada incompetência
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19/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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