TJPA - 0853438-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/09/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2025 11:23 Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 11:23 Decorrido prazo de LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:46 Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 12:30. 
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                                            12/07/2025 21:45 Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 12:30. 
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                                            12/07/2025 21:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/06/2025 09:50. 
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR em 01/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/06/2025 09:50. 
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR em 01/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 17:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0853438-71.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID -147094851 ) foram interpostos tempestivamente.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 26 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
 
 UPJ - Execução Fiscal - Belém
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                                            26/06/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 21:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/06/2025 14:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/06/2025 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2025 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 11:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/06/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/05/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 03:06 Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2025 22:52 Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 00:49 Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 03:32 Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2024 11:11. 
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                                            17/12/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2024 02:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 10:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/10/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 11:25 Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:23 Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:46 Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 21:31 Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 20:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 20:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2024 01:45 Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2024 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 04:04 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO N.º0853438-71.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte Impetrante, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais, juntadas no id-123169464, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 14 de agosto de 2024 UPJ - Execução Fiscal - Belém
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                                            14/08/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 09:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/08/2024 09:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/08/2024 02:49 Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 09:50 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/08/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 10:27 Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 08:58 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            31/07/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 23:21 Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 13:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/07/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
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                                            12/07/2024 01:31 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853438-71.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se Datado e assinado eletronicamente
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                                            11/07/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 13:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0853438-71.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA Nome: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA Endereço: DOM PEDRO I, 522, SALA 211 EDIF EXP NOGUEIRA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nome: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), com as partes acima identificadas, visando revisão em matéria fiscal.
 
 Decido.
 
 A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
 
 A causa de pedir está diretamente vinculada à matéria fiscal, reclamando a competência a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos da Resolução n° 23/2007-TJPA.
 
 Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2° da Resolução n° 23/2007-TJPA.
 
 Em consequência, redistribua-se.
 
 Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            10/07/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 12:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/07/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:35 Declarada incompetência 
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                                            02/07/2024 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/07/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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