TJPA - 0802199-37.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:14
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCrim nº. 0802199-37.2024.8.14.0201 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA (DISTRITO DE ICOARACI) APELANTE: HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORA PÚBLICA: DANIELLE FEITOSA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
AMEAÇA.
LESÃO CULPOSA CONTRA CRIANÇA.
INDENIZAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA – Distrito de Icoaraci, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por crimes previstos nos arts. 129, §13º; 129, §6º; e 147, todos do Código Penal, cometidos no âmbito da violência doméstica, além de fixar indenização às vítimas em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de legítima defesa ou agressões recíprocas; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados; (iii) reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena e (iv) revisar o valor fixado a título de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de legítima defesa não se sustenta diante da prova testemunhal e documental, que evidencia agressões desproporcionais e direcionadas inclusive a criança de 07 (sete) anos, denotando conduta incompatível com a repulsa moderada a agressão injusta. 4.
A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas por laudos periciais, escuta especializada e depoimentos testemunhais consistentes, inclusive de agentes públicos. 5.
A ameaça se consuma com a exteriorização do intento de causar mal grave, sendo prescindível a efetiva execução do mal prometido, bastando que as palavras incutam temor na vítima, como ocorreu. 6.
A lesão corporal culposa encontra amparo nos autos, diante da imprudência do réu ao agir de forma violenta em ambiente doméstico na presença de criança, sem a devida cautela. 7.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00), embora legítimo, mostra-se excessivo ante a condição econômica do réu, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), com possibilidade de complementação na esfera cível. 8.
O regime prisional fixado (semiaberto) é incompatível com a pena aplicada, inferior a quatro anos, e com a primariedade do réu, impondo-se a substituição pelo regime aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do CP. 9.
A justiça gratuita não isenta o pagamento das custas, apenas suspende sua exigibilidade, matéria afeta à execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação nos crimes de violência doméstica. 2.
A ameaça consuma-se com a exteriorização da intenção de causar mal grave, sendo desnecessária a execução do ato. 3.
A lesão corporal culposa pode ser configurada no contexto doméstico a partir de conduta imprudente, ainda que sem dolo direto. 4.
O regime inicial de cumprimento da pena inferior a 4 anos deve ser o aberto, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na realidade econômica do réu, preservada a possibilidade de complementação na via cível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CP, arts. 33, §2º, “c”; 129, §13º; 129, §6º; 147; CPP, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2616759/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 08.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente desembargadora relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido pelo (a)________________. -
02/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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