TJPA - 0800002-43.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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10/07/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800002-43.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou comprovada pelas provas constantes nos autos, em especial o termo de exibição e apreensão de objeto (Id 84452033 - Pág. 10) e auto de entrega (Id 100604516).
Entretanto, a autoria delitiva NÃO restou suficientemente comprovada, pois o único policial militar ouvido em Juízo, embora tenha confirmado a assinatura em termo, afirmou que não se recordava das condições em que o veículo foi apreendido e descreveu genericamente a possível abordagem do réu.
RUBEM OLIVEIRA ROCHA, policial militar, em Juízo, declarou “eu não estou lembrando”, mas confirmou a assinatura no termo de depoimento prestado em sede policial; não se recorda das condições do veículo apreendido (mídia gravada e constante nos autos).
Destaco que o MPE desistiu da oitiva dos demais policiais de seu rol de testemunhas (mídia gravada e constante nos autos).
A defesa, por sua vez, não produziu provas e o réu deixou de comparecer em audiência instrutória, tendo sido declarado revel, motivo pelo qual não foi interrogado.
DIANTE DE TAL CONTEXTO, NÃO É CRÍVEL QUE SE NEGUE AO ACUSADO O BENEFÍCIO DA DÚVIDA, NÃO IMPLICANDO, CONTUDO, EM RECONHECER COMO FALSA A ALEGAÇÃO ACUSATÓRIA, MAS SIM DE QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMÁ-LA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL.
Nesse norte tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO NÃO REVELAM COM A NECESSÁRIA CERTEZA QUE ELE FOI O AUTOR DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Relatora. (2020.00199236-64, 211.332, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-21, publicado em 2020-01-23). (grifei e sublinhei) Na percepção deste magistrado, as provas carreadas aos autos são insuficientes para embasar uma sentença penal condenatória, de modo que, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu WELITON ROCHA XAVIER, qualificado nos autos, da prática do crime capitulado na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Havendo interposição de recurso de apelação/inominado, oportunamente REMETAM-SE os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:36
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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12/06/2024 13:31
Juntada de Ofício
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06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Ofício
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07/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:40
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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04/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Informações
-
06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:25
Juntada de Ofício
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15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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09/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/02/2024 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 07:58
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 08:52
Juntada de Ofício
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19/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2024 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
18/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:49
Juntada de Informações
-
20/07/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Ofício
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19/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/04/2023 16:53
Recebida a denúncia contra WELITON ROCHA XAVIER - CPF: *72.***.*24-03 (AUTOR DO FATO)
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18/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:25
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:26
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 13:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
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24/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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