TJPA - 0615628-27.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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15/09/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0615628-27.2016.8.14.0301 Nome: ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO Endereço: JARDIM LAGO AZUL CIDADE NOVA V, 406, WE 19, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR - PA29724 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra o autor que após acidente de trabalho,passou a receber auxílio por incapacidade temporária, cessado em 04/04/2016.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho, com pagamento retroativo.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial acostado ao ID 69865113, pág. 9 e seguintes.
Termo de audiência, com tentativa de conciliação infrutífera.
O INSS requereu esclarecimentos.
O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 69865347, pág. 3 e seguintes).
O INSS apresentou manifestação, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora se manifestou. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, observo que o perito judicial foi claro ao informar no laudo pericial, bem como nos esclarecimentos prestados, que a parte autora não apresente nenhuma limitação funcional que o incapacite para atividades laborativas, relacionadas a lesão sofrida no acidente de trabalho.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que a parte autora está APTA para exercer atividade laborativa.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo. (TRF4, AC 5004767-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida." (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal David Dantas, j. 8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações.
O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações.
Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos). (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
18/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:35
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 12:35
Juntada de documento de migração
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07/06/2022 13:01
REMESSA INTERNA
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02/06/2022 08:55
Remessa
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30/05/2022 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/05/2022 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2022 10:53
Mero expediente - Mero expediente
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04/03/2021 19:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/09/2020 12:49
AGUARD. CADASTRO
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03/12/2018 11:12
AGUARD. CADASTRO
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28/11/2018 15:48
AGUARD. CADASTRO
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07/11/2018 13:44
AGUARD. CADASTRO
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15/06/2018 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 11:04
OUTROS
-
22/05/2018 10:53
Remessa
-
22/05/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2018 11:29
VISTAS AO ADVOGADO - FONE: 9-9332-2923, ATÉ FLS. 53 DO5 AUTOS.
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14/05/2018 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE SIQUEIRA NASCIMENTO (26056265), que representa a parte ODIVALDO BRITO DO NASCIMENTO (12203138) no processo 06156282720168140301.
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30/04/2018 12:17
OUTROS
-
20/04/2018 09:45
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/04/2018 13:49
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/04/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 13:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/04/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2018 13:12
AGUARDANDO PETICAO
-
17/04/2018 10:53
Remessa
-
17/04/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 09:57
PROCURADORIA DO INSS
-
28/02/2018 11:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/02/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 11:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/02/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2018 12:03
Remessa
-
26/02/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2018 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2018 10:59
Remessa
-
22/02/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2017 11:25
AGUARDANDO PERICIA
-
19/04/2017 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2017 10:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/04/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2017 09:16
PROCURADORIA DO INSS
-
17/03/2017 11:22
Remessa
-
17/03/2017 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2017 12:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/03/2017 09:01
AO PERITO
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17/02/2017 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
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13/02/2017 14:30
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2017 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2017 08:42
Remessa
-
06/02/2017 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2017 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 08:11
À DEFENSORIA PÚBLICA
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26/01/2017 13:54
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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26/01/2017 13:48
REMESSA AOS CORREIOS - JS607111550BR - ODIVALDO - 67110000
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26/01/2017 13:40
Citação INTIMACAO POSTAL
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25/01/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2017 10:51
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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23/01/2017 10:05
REMESSA INTERNA
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17/01/2017 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/01/2017 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/01/2017 10:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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13/01/2017 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2017 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/11/2016 12:27
AGUARD. CADASTRO
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04/11/2016 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/11/2016 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2016 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/10/2016 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO B
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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