TJPA - 0911321-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:10
Determinação de arquivamento
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12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SIDICLEY SILVA DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2025 23:59.
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03/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911321-10.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911321-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 121547211, o recurso interposto pela parte autora (ID 120966985) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 122938310, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911321-10.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em resumo, que entre os anos de 2023 e 2024 fora surpreendida com a negativação de seu nome pela parte demandada, em razão de dívida no valor de R$ 123,15, cuja origem afirma desconhecer.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida, a retirada da negativação, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, é importante destacar que a parte ré junta aos autos documentos indicando a ocorrência de cessão de crédito entre esta e o Banco do Brasil (terceiro estranho à lide), relativamente a dívida da parte autora, o que respalda a inscrição em cadastros restritivos de crédito (ID 114961118 ao ID 114961136).
Sabe-se que a cessão de crédito é um instituto legalmente permitido no ordenamento jurídico pátrio, estando discriminado nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Nesse sentido, diferentemente do que fora alegado pelo reclamante, entendo que o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial e na contestação, apontam para a inexistência do dever de indenizar.
Ora, o autor tinha plenas condições de juntar aos autos provas demonstrando a inexistência de débito perante o Banco do Brasil (que foi objeto da cessão de crédito), no entanto, em audiência, não impugnou os documentos juntados pela parte ré na contestação e nem requereu novas provas para demonstrar a inexistência da dívida (ID 115065205).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito A -
04/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:39
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SIDICLEY SILVA DO CARMO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:07
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 10:05
Audiência Una cancelada para 11/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/01/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:10
Audiência Una designada para 11/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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